Polarização Política em Todos os documentos

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Doutrina que cita Polarização Política

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    Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Volume I, Revista dos Tribunais e Jordão Violin

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    Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo I

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr e Jordão Violin

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    Lei Florestal - Ed. 2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

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Jurisprudência que cita Polarização Política

  • TRE-RJ - Processo Administrativo: PA XXXXX20186190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇAS FEDERAIS. 2º TURNO. Manifestação do Interventor Federal. Permanência dos pressupostos fático-jurídicos que justificaram a requisição de forças federais para o 1º turno das eleições. Necessidade de reforço para garantia da ordem e da segurança nos trabalhos eleitorais. Notoriedade da gravidade da situação da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro. Caráter fundamental do apoio por parte das forças federais, com o propósito de se assegurar o direito ao voto e o exercício da cidadania, mormente ante a polarização política existente. Discriminação das localidades de maior risco. Observância aos requisitos estabelecidos pelo art. 1º, da Resolução TSE nº 21.843/04. Encaminhamento da solicitação ao Tribunal Superior Eleitoral.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL. DIREITO DAS MINORIAS. LIMITE. ATUAÇÃO ESTATAL. RESTRIÇÃO. ADPF 130 . CASO CONCRETO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4451 . DEBATE PÚBLICO. ANIMUS INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito. 2. O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão. 3. Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução. Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130 , o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 4. No caso concreto, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já", "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!". 5. Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" ( HC 78426 , Relator (a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999). 5. Com palavras precisas e valorosas, o em. Min. Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 4451 , que cuidou da (in) constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que proibiam sátiras atinentes a candidatos a cargos eletivos, explana argumentos que facilmente podem ser utilizados para fundamentar a mitigação da proteção da honra de todo e qualquer homem público, ainda que fora do período eleitoral. Na ementa do julgado, diz o em. Ministro: "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." (STF. ADI 4451 , Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018). 6. No caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas. Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros. Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi). Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' ( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/04/2009, DJe de 14/05/2009). Em igual direção: APn XXXXX/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020. 7. É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade. Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio. Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente. Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito. 8. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a persecução criminal.

  • TSE - REPRESENTAÇÃO: Rp XXXXX BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. INSERÇÃO. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. ART. 9º-A DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. INOCORRÊNCIA. Questionamentos a ações realizadas durante as gestões anteriores do candidato ou de seu Partido político, em tema de política externa. COMPORTAMENTO CONFIGURADOR DE MERA CRÍTICA POLÍTICA, A SER RESPONDIDA DENTRO DA PRÓPRIA DIALÉTICA DA DISPUTA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. REFERENDO. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com "grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais", firmou orientação no sentido de uma "atuação profilática da Justiça Eleitoral", em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes. 5. O questionamento de transações comerciais realizadas com outros países por governos anteriores do Partido dos Trabalhadores é tema que guarda relação com a política externa do País e, dessa forma, mostra-se inserido no mais amplo debate eleitoral. 6. A dialética do debate entre as candidaturas, inerente ao ambiente da disputa eleitoral, compreende, naturalmente, questionamentos a ações realizadas durante as gestões anteriores do candidato ou de seu Partido político, ainda que o tom utilizado seja ácido ou rude. 7. Caso que não versa fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, mas, apenas, críticas políticas, também inseridas no debate político, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário, que não pode e não deve funcionar como "curador" da "qualidade" de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas – especialmente quando construídas a partir de fatos de conhecimento público. 8. Liminar indeferida referendada.

Notícias que citam Polarização Política

  • Ato em São Paulo critica polarização política

    Manifestantes fazem hoje (1º) um ato contra a polarização política e defendendo os direitos dos trabalhadores no vão-livre do Museu de Arte de São Paulo (Masp), na Avenida Paulista.

  • CNBB: polarização política da sociedade pode comprometer a paz

    A CNBB avaliou que é inadmissível que partidos “alimentem” a crise econômica do país com a atual crise política e defendeu que o Congresso Nacional e os partidos políticos têm o “dever ético de favorecer... O texto também alerta para o risco de a polarização da sociedade levar a um choque. “O que nós queremos é que se garanta a ordem constitucional no país... Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) convocaram coletiva de imprensa nesta quinta-feira (10), em Brasília, para divulgar nota em que pedem manifestação pacíficas no país, falam do risco de polarização

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