HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0715655-32.2019.8.18. 0000Origem: PACIENTE: DANIEL ARAUJO DA ROCHA Advogados do (a) PACIENTE: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838-A, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-AIMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA RELATOR (A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de DANIEL ARAÚJO DA ROCHA , igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Parnaíba. Diz que o paciente foi ? (?) denunciado por força do artigo 29 do Código Penal , como incurso na pratica do crime previsto no artigo 157 , § 2º , incisos I e II do Código Penal cumulado com o artigo 71 , parágrafo único , também do Código Penal , tendo sido condenado a uma pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 120 dias multa, á razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento. ?. Acrescenta que a magistrada singular negou o direito do paciente em recorrer em liberdade, com base na alegação de que ele supostamente descumpriu as medidas alternativas a prisão lhe imposta anteriormente. Sustenta que o paciente esta cumprindo regularmente as condições que lhe foram impostas, não existindo razão para lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade. Ressalta que o paciente preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, tendo em vista que é primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Ao final requer o impetrante a concessão da liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 51/52, indeferi a liminar requerida, bem como determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações. A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe às fls. 57/58. Em parecer de fls. 61/70, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada. Em sessão virtual, acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem. Ás fls. 85/86, o impetrante alegou que não fora intimado para a sessão de julgamento do presente habeas corpus, conforme requerido na petição inicial. o que inviabilizou a oportunidade de fazer sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa. Em sessão de videoconferência, acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em corrigir a omissão apontada, acolhendo a insurgência do impetrante, para, anular o acórdão que denegou a presente ordem, determinado-se que seja novamente levado a julgamento, mediante prévia intimação do senhor advogado Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958), de modo a oportunizar-lhe o exercício amplo de defesa, mediante a realização da pretendida sustentação oral.