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Jurisprudência que cita Mediação Social

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200196059

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR QUE NÃO ANEXOU CORRETAMENTE O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TITULAÇÃO. 1) Apelante se inscreveu no processo seletivo simplificado com vistas à contratação por tempo determinado de extensionistas universitários em mediação social e cidadania para participação no projeto "observatório social da operação segurança presente". 2) Apelante que afirma ter anexado o documento em link diverso, o que levou ao não conhecimento da titulação, em razão de sua não comprovação. 3) Ato atribuído exclusivamente ao candidato. 4) A concessão de novo prazo para a comprovação documental viola o princípio da igualdade e da impessoalidade. 6) Hipótese que não se enquadra na previsão da Súmula 266 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307 /96). ACORDO DE ACIONISTAS. PREVISÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS: RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM. COMPATIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VAZIA). EXISTÊNCIA. FORÇA VINCULANTE. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem. Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua. 2. Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias. 3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência. 4. Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula. Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação. 5. Apenas questões sobre direitos disponíveis são passíveis de submissão à arbitragem. Então, só se submetem à arbitragem as matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar. Se podem transacionar, sempre poderão resolver seus conflitos por mediação ou por arbitragem, métodos de solução compatíveis. 6. A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307 /96. 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334 , § 8o. DO CPC/2015 . INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o ., § 2o. do CPC/2015 ), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o ., § 3o. do CPC/2015 ), inclusive no curso do processo judicial (art. 139 , V do CPC/2015 ). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015 , em seu art. 334 , estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334 , § 4o. do CPC/2015 ). 4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125 , IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952 /1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334 , § 8o. do CPC/2015 , que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

Modelos que citam Mediação Social

  • Contrato Social de Sociedade Limitada

    Modelos • 16/11/2022 • Noeme Themoteo

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ELEIÇÃO DE FORO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM As controvérsias originadas com o presente contrato, sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem... CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO SOCIAL A Empresa tem por OBJETO SOCIAL as seguintes atividades: · ________ CLÁUSULA TERCEIRA - CAPITAL SOCIAL E COTAS O capital social será de R$ ________ divididos em _______... CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXERCÍCIO SOCIAL Que o exercício social coincidirá com o ano civil

  • Relativização criterio economico

    Modelos • 19/04/2023 • Adriana Bahia

    Sentença após a realização do Estudo Social... (a) Assistente Social se a Autora da ação possui todos os recursos indispensáveis à uma VIDA DIGNA e à efetiva participação social? Entendendo que “SIM”, explique seu parecer. 4... DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319 , inciso VII do CPC/2015 , que não

  • Ata de audiência conciliação e julgamento no juízo arbitral

    Modelos • 18/08/2022 • Câmara de Arbitragem e Mediação do Brasil CAMB

    A demandada deverá ainda apresentar contrato social e carta de preposto. Alcançado os objetivos da audiência o árbitro determinou o encerramento... PROCESSO: 2014.01.000001 DATA: ____/____/______ Aos ......... do mês de ..................... do ano corrente, na sede do CAMB Câmara de Arbitragem e Mediação do Brasil, foi aberta a audiência de Juízo

Doutrina que cita Mediação Social

  • Capa

    Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação e Tribunal Multiportas

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Francisco José Cahali

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Andre Luís Monteiro, Fabiane Verçosa e Geraldo Fonseca

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo II

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr e Renata Moritz Serpa Coelho

    Encontrados nesta obra:

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