TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20148050079
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº XXXXX-08.2014.8.05.0079 RECORRENTE: GAP NET VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO: RITA MARIALVA DE ARAÚJO RELATORA: JUÍZA MARIA HELENA PEIXOTO MEGA JUIZ SENTENCIANTE: MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PACOTE DE VIAGENS. CANCELAMENTO DA MESMA EM FACE DA OCORRÊNCIA DE GUERRA NA SÍRIA.PACOTE CANCELADO. VALOR NÃO RESTITUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE REALIZA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE BILHETE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. sentença mantida PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando as acionadas de forma solidária a restituírem o valor pago pelo pacote de viagens não utilizado, bem como a indenizar a consumidora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença invectivada em todos os seus termos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 15 de julho de 2016. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº XXXXX-08.2014.8.05.0079 RECORRENTE: GAP NET VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO: RITA MARIALVA DE ARAÚJO RELATORA: JUÍZA MARIA HELENA PEIXOTO MEGA JUIZ SENTENCIANTE: MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PACOTE DE VIAGENS. CANCELAMENTO DA MESMA EM FACE DA OCORRÊNCIA DE GUERRA NA SÍRIA.PACOTE CANCELADO. VALOR NÃO RESTITUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE REALIZA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE BILHETE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. sentença mantida PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO, MARIA HELENA PEIXOTO MEGA e MARIA LUCIA COELHO MATOS, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença invectivada em todos os seus termos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 15 de julho de 2016. JUIZ (A) MARIA LUCIA COELHO MATOS Presidente JUIZ (A) MARIA HELENA PEIXOTO MEGA Relator (a)