Crime de Atividade Clandestina de Telecomunicações Competencia Justiça Federal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Crime de Atividade Clandestina de Telecomunicações Competencia Justiça Federal

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.472 /1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ , de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155 , § 3.º , do Código Penal , pela vedação à analogia in malam partem. 2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, segundo previsto do art. 19 , incisos XII e XIII , da Lei n. 9.472 /1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado. 3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183 , parágrafo único , da Lei n.º 9.472 /1997. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472 /1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21 , inciso XII , alínea a , c.c. o art. 109 , inciso IV , da Constituição da Republica . 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o Suscitante.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472 /1997. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 606 /STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 /STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação há muito consolidada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472 /1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, ainda quando se tratar de baixa potência do equipamento, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei, além da inquestionável alta periculosidade social da ação. Precedentes. 3. O mencionado entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ no verbete 606, segundo o qual: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472 /1997.4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472 /97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS DECODIFICADORES INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183 , parágrafo único , da Lei n. 9.472 /1997. Sobre o tema: AgRg no REsp n. 1.825.283/RJ , relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ , relator Ministro Felix Fischer , Quinta Turma, DJe de 26/10/2018.Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a apuração do crime tipificado no art. 183 , parágrafo único , da Lei n. 9.472 /97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a e art. 109, inciso IV, da Constituição Federal . Nesse sentido: CC n. 173.968/SP , relatora Ministra Laurita Vaz , Terceira Seção, DJe de 18/12/2020.3. Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que a conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente investigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos decodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes.Desse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não têm aptidão de desenvolver de atividade de telecomunicação clandestina -elemento típico indispensável para configuração do delito descrito no art. 183 , parágrafo único , da Lei n. 9.472 /1997 - não há de se falar em interesse da União e consequente competência da Justiça Federal.4. Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu que, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de frequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857 , Ministro Messod Azulay Neto , DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP , Rel. Min. Rogerio Schietti , DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267 , Ministro Rogerio Schietti Cruz , DJe de 23/3/2023.5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado.

Peças Processuais que citam Crime de Atividade Clandestina de Telecomunicações Competencia Justiça Federal

  • Petição - TRF03 - Ação Crimes contra as Telecomunicações - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6181 em 28/11/2023 • TRF3 · Foro · São Paulo - Criminal, SP

    clandestina de telecomunicação... clandestina de telecomunicação... Isso exclui o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (conforme art. 109, IV da CF)"

  • Recurso - TRF03 - Ação Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações - Inquérito Policial - de Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6181 em 04/08/2023 • TRF3 · Foro · São Paulo - Criminal, SP

    tela configuram crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, cuja competência é da Justiça Federal (fls. 130 - 132)... Não há qualquer elemento nos autos que indique o fornecimento irregular do serviço de telecomunicação ou atividade clandestina de captar, emitir e transmitir sinais de telecomunicações, hipótese em que... Competência da Justiça Federal para examinar a promoção de arquivamento de inquérito policial que investigou a prática de crime contra as telecomunicações. - Requer-se o conhecimento do conflito e a declaração

  • Recurso - TRF03 - Ação Crimes contra as Telecomunicações - Apelação Criminal - contra Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.03.6130 em 21/11/2022 • TRF3 · Comarca · Osasco - 30ª Subseção, SP

    ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI N. 9.472 /1997). PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1... Não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472 /1997 (exploração irregular ou clandestina de atividade de radiodifusão), por se tratar de crime formal de... Em linhas gerais, os recorrentes afirmam que a atividade não era clandestina, que a conduta não se enquadra não se enquadra no crime capitulado no art. 183 da Lei 9.472 /97 e que deve ser aplicado o princípio

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