Parágrafo 1 Artigo 49 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 49. O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:
§ 1º As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.
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