Alínea "a" do Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 29 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 29. O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade financeira do requerente.
§ 2º O plano de bom aproveitamento da jazida compreenderá, quando couber :
II - Projetos ou anteprojetos referentes:
a) à mineração a céu aberto ou subterrânea;
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