Inciso III do Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 16. A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.

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Justificando
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Nota Dez
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