Alínea "d" do Inciso IV do Artigo 107 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide)
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
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