TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20224013400
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. FIGURAS DE LINGUAGEM. DESCABIMENTO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/CE . PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante, para determinar a anulação da questão n. 07 da prova objetiva Tipo 03 - amarela, do concurso para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 4. No caso dos autos, a questão recorrida tratou do tema figuras de linguagem, assunto este que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação. 5. Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o do gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n. 7 da prova Tipo 3 (amarela) do certame em questão, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 6. Sentença reformada para manter a questão impugnada, afastando a sua anulação, aplicando-se, no caso, o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7. Apelações e remessa oficial providas.