Fiscalização de Consórcios Pelo Banco Central do Brasil em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50010751001 MG

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO, PELA RÉ, DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO - SERVIÇO COLOCADO NO MERCADO EM DESACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS POR ÓRGÃO OFICIAL - INEXISTÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS PELA ORDEM JURÍDICA PARA OS CONSORCIADOS - RISCO EXCESSIVO PARA O CONSUMIDOR - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. - Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11.7959/2008, incumbe ao Banco Central do Brasil a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios, visando, dentre outros objetivos, a resguardar os direitos dos consumidores, mediante garantia da higidez financeira e gerencial das administradoras de consórcios. - É vedado ao fornecedor colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, nos termos do artigo 39 , inciso VIII , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor . - O contrato de participação em grupo de consórcio administrado por pessoa jurídica que atua sem autorização do Banco Central do Brasil - não se submetendo, portanto, aos procedimentos de fiscalização e controle por ele exercidos - é nulo de pleno direito, por se apresentar excessivamente prejudicial aos direitos dos consumidores consorciados, que não contam com as garantias oferecidas pela ordem jurídica para esse tipo de negócio jurídico, ficando sujeitos a riscos decorrentes da possibilidade de má gestão do fundo pecuniário por eles constituído. - A declaração de nulidade do negócio jurídico de adesão ao consórcio opera efeitos ex tunc, implicando na restituição das partes ao status quo ante, com devolução, pela administradora, de todos os valores recebidos, tanto relativos à aquisição de cotas quanto referentes à taxa cobrada a título de adesão. - A simples adesão a consórcio administrado por pessoa jurídica desprovida de autorização do Banco Central do Brasil, com posterior necessidade de invalidação do vínculo, não se traduz, por si só, em lesão extrapatrimonial indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo, sobretudo se inexistente comprovação da ocorrência de situação geradora de abalo psíquico extraordinário.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40007810001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Ausente a autorização do Banco Central do Brasil, formalidade que a lei considera essencial para a sua validade, considera-se ilícito e nulo o contrato de consórcio firmado, impondo-se a anulação do negócio e a devolução da integralidade das importâncias recebidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL

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    CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUTORIZAÇÃO. BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória cujo pedido foi julgado procedente devido à ausência de autorização do Banco Central para a Administradora operar consórcios. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial indicam a 2ª Ré como corresponsável pelos danos reclamados isso basta para figurar no polo passivo de acordo com a teoria da asserção. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois a presente lide constitui meio necessário e adequado à pretensão deduzida pela Autora, e no caso dos autos a restituição das prestações do consórcio decorre da desconstituição do negócio jurídico. Nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.7959/08, compete ao Banco Central do Brasil normatizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades do sistema de consórcios a fim de resguardar os direitos dos consumidores com a garantia da higidez financeira e gerencial das administradoras de consórcios. A negociação de consórcios sem prévia autorização de funcionamento pelo Banco Central implica em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e inquina de nulidade os contratos celebrados pela administradora que atua de forma ilícita. Manifesta a nulidade do contrato ajustado entre as partes, por vício de capacidade das Rés em administrarem e venderem cotas de consórcio, e por vício derivado de prática abusiva como disciplinam as regras de direito do consumidor. Manifesto o dano moral sofrido pela Autora em razão do sentimento de insegurança no mercado de consumo e da revolta ao ser ludibriada pelo comportamento ilícito dos Réus. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, sem perder de norte os princípios da razoabilidade. Analisados estes requisitos, correta a verba arbitrada na sentença. Rescindido o contrato em razão do vício de validade, pertinente a restituição dos valores pagos pela Autora. Não se tratando de desistência do consorciado, mas de nulidade contratual, desnecessário aguardar pelo término do prazo do consórcio. Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260213 SP XXXXX-05.2015.8.26.0213

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    Ação de rescisão de contrato de consórcio, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência – Apelação do autor – Apelante consorciado que foi induzido a crer no imediato recebimento do caminhão almejado mediante o adiantamento de determinada importância pecuniária – Promessa que não foi honrada – Grupo de consórcio, ademais, que se encontra operando irregularmente, sem a competente autorização emitida pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos art. 6º e 7º, I, da Lei n. 11.795 /2008 e da Circular n. 3.433 do BACEN – Anulação do contrato de adesão, com restituição dos valores dispendidos, restabelecendo-se a situação anterior à contratação – Dano moral configurado e que deverá ser compensado na importância de R$5.000,00, em linha com a jurisprudência majoritária desta Corte – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - RECUSA COM EMBASAMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - RISCO DE IREEVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 11.795 /2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, em seu artigo 6º , atribuiu ao Banco Central do Brasil a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios - A liberação da carta de crédito, condicionada à análise do crédito e prestação de garantia, não configura nenhuma abusividade, pois amparada pelo art. 5º, incisos XIV e XV, e artigos 11 e 12, todos da Circular Bacen nº 3.432/2009 - Constatado que a recusa à liberação da carta de crédito a consorciada adimplente e devidamente contemplada encontra embasamento contratual, deve ser considerada lícita a conduta da administradora - A concessão da carta de crédito neste momento processual é medida irreversível - Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO EM NOME DO EXECUTADO. INFORMAÇÃO JÁ REQUISITADA VIA BANCEJUD. Na medida em que a utilização da ferramenta de pesquisa Bacenjud abrange todas as relações com instituições fiscalizadas pelo Banco Central, não se revela útil a expedição de ofício com a finalidade de requisitar informação sobre a existência de consórcio em nome do executado.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE NULIDADE – DISCUSSÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PRETENSÃO DE ANULAÇÃO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – ATIVIDADE PRESTADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGULADA E FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, §§ 1º E 2º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO IMPROCEDENTE. A questão tratada na ação de nulidade contratual, veiculando também pedido concernente à devolução de valores e indenização por danos morais afeta ao consórcio é matéria de competência das Varas Especializadas de Direito Bancário, submetida ao critério de competência absoluta (ratione personae e ratione materiae), instituído pelo art. 1º, I, parágrafo 1º, do Provimento nº. 004/2008/CM.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130382 Lavras

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO, PELA RÉ, DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO - SERVIÇO COLOCADO NO MERCADO EM DESACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS POR ÓRGÃO OFICIAL - INEXISTÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS PELA ORDEM JURÍDICA PARA OS CONSORCIADOS - RISCO EXCESSIVO PARA O CONSUMIDOR - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. - Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11.7959/2008, incumbe ao Banco Central do Brasil a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios, visando, dentre outros objetivos, a resguardar os direitos dos consumidores, mediante garantia da higidez financeira e gerencial das administradoras de consórcios - É vedado ao fornecedor colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, nos termos do artigo 39 , inciso VIII , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor - O contrato de participação em grupo de consórcio administrado por pessoa jurídica que atua sem autorização do Banco Central do Brasil - não se submetendo, portanto, aos procedimentos de fiscalização e controle por ele exercidos - é nulo de pleno direito, por se apresentar excessivamente prejudicial aos direitos dos consumidores consorciados, que não contam com as garantias oferecidas pela ordem jurídica para esse tipo de negócio jurídico, ficando sujeitos a riscos decorrentes da possibilidade de má gestão do fundo pecuniário por eles constituído - A declaração de nulidade do negócio jurídico de adesão ao consórcio opera efeitos ex tunc, implicando na restituição das partes ao status quo ante, com devolução, pela administradora, de todos os valores recebidos, tanto relativos à aquisição de cotas quanto referentes à taxa cobrada a título de adesão - A simples adesão a consórcio administrado por pessoa jurídica desprovida de autorização do Banco Central do Brasil, com posterior necessidade de invalidação do vínculo, não se traduz, por si só, em lesão extrapatrimonial indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo, sobretudo se inexistente comprovação da ocorrência de situação geradora de abalo psíquico extraordinário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130439 Muriaé

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    EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONSÓRCIO - EMPRESA ADMINISTRADORA - AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUSÊNCIA - CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO - EFEITOS É nulo de pleno direito contrato de adesão ofertado por empresa não autorizada pelo Banco Central do Brasil para atuar como administradora de consórcio. Em situações tais, a dissolução do vínculo contratual impõe a restituição imediata das partes ao estado anterior, com devolução de valores pagos pelo consumidor contratante, além da recomposição de ordem moral, segundo montante que, arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, repele ajuste.

  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível XXXXX20208240000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DECLINADA À VARA DE DIREITO BANCÁRIO. RESOLUÇÃO 21/2018. TRANSFORMAÇÃO DAS VARAS BANCÁRIAS DA CAPITAL EM VARAS REGIONAIS DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, MOTIVO PELO QUAL HOUVE A REMESSA DO FEITO A VARA ESPECIALIZADA, OCORRENDO A REDISTRIBUIÇÃO PARA A 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. ACERTO. A Resolução nº 50/2011, deste Tribunal de Justiça, estebelece em seu Art. 2º que "os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911 de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595 , de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis." CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. XXXXX-20.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).

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