TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50010751001 MG
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO, PELA RÉ, DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO - SERVIÇO COLOCADO NO MERCADO EM DESACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS POR ÓRGÃO OFICIAL - INEXISTÊNCIA DAS GARANTIAS PREVISTAS PELA ORDEM JURÍDICA PARA OS CONSORCIADOS - RISCO EXCESSIVO PARA O CONSUMIDOR - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. - Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11.7959/2008, incumbe ao Banco Central do Brasil a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios, visando, dentre outros objetivos, a resguardar os direitos dos consumidores, mediante garantia da higidez financeira e gerencial das administradoras de consórcios. - É vedado ao fornecedor colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, nos termos do artigo 39 , inciso VIII , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor . - O contrato de participação em grupo de consórcio administrado por pessoa jurídica que atua sem autorização do Banco Central do Brasil - não se submetendo, portanto, aos procedimentos de fiscalização e controle por ele exercidos - é nulo de pleno direito, por se apresentar excessivamente prejudicial aos direitos dos consumidores consorciados, que não contam com as garantias oferecidas pela ordem jurídica para esse tipo de negócio jurídico, ficando sujeitos a riscos decorrentes da possibilidade de má gestão do fundo pecuniário por eles constituído. - A declaração de nulidade do negócio jurídico de adesão ao consórcio opera efeitos ex tunc, implicando na restituição das partes ao status quo ante, com devolução, pela administradora, de todos os valores recebidos, tanto relativos à aquisição de cotas quanto referentes à taxa cobrada a título de adesão. - A simples adesão a consórcio administrado por pessoa jurídica desprovida de autorização do Banco Central do Brasil, com posterior necessidade de invalidação do vínculo, não se traduz, por si só, em lesão extrapatrimonial indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo, sobretudo se inexistente comprovação da ocorrência de situação geradora de abalo psíquico extraordinário.