TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-29.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS APELADO: IRANI FARIAS ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM I/J ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INICIALMENTE TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX. CF. LEI MUNICIPAL Nº 274 /1995. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSMUDAÇÃO. VÍNCULO. ESTATUTÁRIO. EC Nº 51 /2006. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. VÍNCULO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. SÚMULA Nº 678 . STF. LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. ABRANGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I – Verificado que a discussão acerca do modo de ingresso da autora nos quadros do Município recorrente não só foi objeto de defesa em sede de contestação, como, para além disso, é, propriamente, questão central da matéria controvertida junto ao Juízo primevo, não pertine a alegação de inovação recursal. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. II – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. III – A Emenda Constitucional nº 51 /2006, ao alterar o § 4º , do artigo 198 , da Constituição Federal , dispensou o agente comunitário de saúde de submeter-se ao processo seletivo público a que faz menção, desde que já houvesse se submetido previamente à contratação. IV – Por sua vez, a Lei Federal nº 11.350 /2006, que regulamentou a matéria, consignou, no artigo 8º , que os referidos profissionais submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. V – Na hipótese dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal de Jacobina após aprovação em processo seletivo simplificado, em 09/09/2002, e laborou, inicialmente para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sob regime temporário de direito administrativo, na forma da Lei Municipal nº 274 /1995, razão pela qual, faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. VI – Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula nº 678 do Supremo Tribunal Federal, que impõe considerar, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço, ainda que regido pela CLT , dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. VII – Inobstante o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina tenha sido promulgado apenas em 2013, este não deixou de abarcar situações pretéritas, pelo que deve ser considerado o tempo de efetivo exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, pela recorrida, no cômputo do adicional por tempo de serviço e do período aquisitivo de licença-prêmio a que faz jus a parte autora. VIII – Aplicados os consectários legais da condenação conforme decidido pelo STF ( RE XXXXX/SE – Tema 810) e STJ ( REsp XXXXX/MG – Tema 905), deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-29.2018.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JACOBINA e como Apelada IRANI FARIAS ARAÚJO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Junho de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA