TJ-AM - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20198049000 Manaus
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO A QUO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSTÂNCIA RECURSAL. Segurança concedida. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 13º Vara do Juizado Especial Criminal da comarca de Manaus. 2. Alega o impetrante, em síntese, que teve cerceado seu direito, uma vez que o juízo de 1º Grau extinguiu o processo em razão da ocorrência de prescrição, após parecer do Ministério Público, e não recebeu o recurso interposto pelo autor, ora vítima/impetrante. Informa que não concorda com o representante ministerial, nem com o magistrado, alegando que somente o impetrante, o qual fora vítima do crime de ameaça, poderia demandar recurso capaz de demonstrar a não ocorrência da prescrição, sendo, portanto, parte legítima. 3. Compulsando detidamente ao feito, verifico assistir razão ao impetrante. Ora, não se pode tolher um direito básico da vítima, qual seja, o da garantia ao duplo grau de jurisdição. Importante frisar que não se está discutindo a legitimidade ou não do autor para interpor eventual recurso. Necessário entender que o juízo de admissibilidade no 1º Grau é prévio, tornando-se definitivo, em sede de Juizados Especiais, nas Turmas Recursais. Esse é, inclusive, o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão que inadmitiu o recurso inominado, sob o fundamento de que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, a tempo e modo. 3. No sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade do apelo em face da sentença ocorre na instância recursal, sob pena de negar-se à parte recorrente o acesso às Turmas Recursais (artigo 1.010 , § 3º , do Código de Processo Civil ). 4. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO APENAS para determinar a remessa do recurso inominado interposto na origem à instância recursal, para seu exame de admissibilidade. 5. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95.(TJ-DF XXXXX20198079000 DF XXXXX-29.2019.8.07.9000 , Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: XXXXX90760934000 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. EFEITO PRO-FUTURO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto pelo agravante, ao fundamento de deserção, por ausência de recolhimento do preparo recursal. 2. No caso, conforme se observa do julgamento do anterior agravo de instrumento n. XXXXX20188079000 (Acórdão n. XXXXX), ao ora agravante fora deferido os benefícios da justiça gratuita, cujos efeitos projetam-se para o futuro (caráter prospectivo, pro futuro), de modo a alcançar, portanto, os atos processuais subsequentes até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, a teor do disposto no art. 9º da Lei 1.060 /50, dispositivo legal ainda em vigor. 3. Bem assim, a revogação do benefício somente poderá ocorrer se desaparecidos os motivos que ensejaram a sua concessão, não sendo esta, prima facie, a hipótese dos autos. 4. Ademais, à luz dos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC , e que está em harmonia com os critérios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso. Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se inclui o preparo, que a parte fica dispensada de recolher, se beneficiária da justiça gratuita. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para o regular processamento do recurso inominado pela instância recursal. Sem custas e honorários. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.(TJ-DF XXXXX20198079000 DF XXXXX-18.2019.8.07.9000 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Além disso, ainda que não se aplique, em sua totalidade, a sistemática do Código de Processo Penal nos Juizados Especiais, impende destacar que de acordo com o art. 600 , § 4º do CPP , existe até mesmo a possibilidade de serem apresentadas as razões apenas na instância superior, reforçando que é nesta instância onde deve ser aferido, em definitivo, o juízo de admissibilidade do recurso. 5. Sendo assim, forçoso reconhecer que a decisão do juízo a quo deve ser anulada e, consequentemente, o recurso de fls. 62/67 deve ser admitido e encaminhado a uma das Turmas Recursais. VOTO: Voto, pois, no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da Lei 12.016 /2009. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016 /2009). É como voto.