Vi Recurso do Inss que se Dá Parcial Provimento em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Vi Recurso do Inss que se Dá Parcial Provimento

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na proporção de 100% do salário benefício ou, alternativamente, seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários advocatícios. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, que assim dispõe, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC . III - A questão central do recurso especial gira em torno da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , nos casos em que há parcial provimento do recurso. IV - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. V - Nesse sentido: REsp XXXXX/PE , Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018; EDcl no REsp XXXXX/RS , Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018. VI - No caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do INSS, apesar de diferir à fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960 /2009, e elevou a verba honorária. Porém não se atentou para o fato de que o INSS, em sua apelação, requereu isso entre outros pedidos. Dessa forma, o recurso do INSS foi provido de forma parcial. Assim, incabível a majoração da verba honorária, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . VII - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORPARIOS. PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.037 , II , DO CPC/2015 . CARACTERIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL... quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."... quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação" (Tema 1.059

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107. 9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758 . 092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018. 11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido". 12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

Modelos que citam Vi Recurso do Inss que se Dá Parcial Provimento

  • Ação de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez

    Modelos • 15/09/2020 • Franciana Vaz

    XI - Recurso do INSS ao qual se nega provimento e apelo adesivo do autor e (TRF 3, AC XXXXX, Processo no XXXXX-6/SP, 1a Turma, Rel... provimento... incapaz que saiu vencedor na demanda, não há que se falar em nulidade da sentença ante a não intervenção do órgão ministerial que atua junto ao juízo de origem. remessa oficial aos quais se dá parcial provimento

  • Modelo - Mandado de Segurança para julgamento de Recurso Administrativo pelo INSS

    Modelos • 22/02/2024 • Fernando Guimarães

    Neste sentido: “A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente... NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1... II.II – DO DIRIETO LÍQUIDO E CERTO No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Impetrado, eis que a analise do recurso até o presente momento, não

Diários Oficiais que citam Vi Recurso do Inss que se Dá Parcial Provimento

  • STJ 11/10/2023 - Pág. 5325 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 10/10/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Diante do exposto, conheço em parte do Recurso Especial e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2023... No entanto, como a sentença acolheu o valor de 7.804,15, não tendo havido recurso do INSS, a execução deve prosseguir por esse valor, sob pena de reformatio in pejus... VI- Considero correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E

  • TRF-2 17/12/2020 - Pág. 818 - Judicial - JFES - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 16/12/2020 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Conheço o recurso do INSS quanto ao mais, apenas para dar-lhe parcial provimento no tocante ao prazo para cumprimento da obrigação, que deve ser fixado em dias úteis. INSS isento de custas... Conheço o recurso do INSS quanto aos períodos restantes para, modificando parcialmente a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , VI , do CPC , quanto ao intervalo... A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso do INSS quanto ao período de tempo especial de 20/06/1980 a 04/05/1981 e de 13/08/1983 a 31/03/1987

  • TRF-3 17/03/2020 - Pág. 30 - Judicial I - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 16/03/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Com relação ao mérito do recurso, na parte conhecida do recurso do INSS, dou-lhe parcial provimento, conforme a fundamentação supra, reformando em parte a sentença, para excluir o reconhecimento do período... do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora... provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora

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