TRT-23 - XXXXX20155230036 MT
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO APÓS A ABERTURA DA AUDIÊNCIA, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REDESIGNAÇÃO INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Nos termos do art. 843 e 844 da CLT , o dever de comparecimento pessoal da parte à audiência pode ser relevado "por motivo de doença ou outro motivo poderoso". Deste modo, caso comprovado o impedimento do contendente em chegar até a sessão de audiência antecipadamente agendada, a pena de confissão ficta poderia ser relevada. A regra processual contida no artigo 362, § 1º, do CPC/2015 , no sentido de que o impedimento à realização de audiência deve ser comprovado até a sua abertura, não é absoluta e somente incide na hipótese de ser possível a referida comprovação antes de iniciada a audiência. Nos demais casos, compete à parte demonstrar o motivo relevante de sua ausência na primeira oportunidade que lhe for franqueada. No caso concreto, a certidão expedida pela secretaria da Vara do Trabalho revela o comparecimento do Advogado no foro trabalhista, após a realização da audiência de instrução, tendo sido apresentado pelo causídico, mediante petição, atestado médico retratando expressamente que o Reclamante não tinha condições de em atender à audiência designada naquele dia. Logo, demonstrada na primeira oportunidade motivo relevante para a ausência da parte em juízo, configura cerceamento de defesa o indeferimento de redesignação da audiência de instrução e a aplicação da confissão ficta.