TJ-MS - Apelação XXXXX20158120018 Paranaíba
E M E N T A - Apelação / Remessa Necessária – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GARI E SERVIÇOS GERAIS – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – MOLÉSTIA PROFISSIONAL – COMPROVADO O NEXO CAUSAL – TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DA CONCESSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se, para o recebimento dos proventos integrais, é necessário que a moléstia seja declarada profissional e esteja especificada no rol do art. 186 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, e b) a data do início do pagamento do benefício integral, se deve retroagir a partir da concessão da aposentadoria ou a partir da emissão do laudo pericial judicial. 2. Não havendo lei editada pelo Ente Federado, aplica-se a lei federal, no caso, a Lei nº 8.112 , de 11/12/90, que prevê, em seu art. 186, inc. I, que o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos, sendo que, em seu § 1º, dispõe: "Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson , paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada." 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que "o art. 186, § 1o. é taxativo ao elencar, tão somente, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Não fazendo menção a qualquer moléstia profissional, que deverá ser aferida por meio de perícia que comprove o nexo causal entre a lesão e a atividade habitual do Servidor". 4. Na espécie, restou confirmado pela perícia judicial que a moléstia que resultou na aposentadoria por invalidez do autor tem causa no esforço físico rigoroso relacionado à sua função de gari e serviços gerais. 5. Tratando-se de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, o termo inicial para o pagamento do benefício é a data da concessão do benefício proporcional. 6. Apelação conhecida e provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Sentença mantida em Remessa Necessária.