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Jurisprudência que cita Aids, e Outras que a Lei Indicar, com Base na Medicina Especializada

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20158120018 Paranaíba

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    E M E N T A - Apelação / Remessa Necessária – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GARI E SERVIÇOS GERAIS – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – MOLÉSTIA PROFISSIONAL – COMPROVADO O NEXO CAUSAL – TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DA CONCESSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se no presente recurso: a) se, para o recebimento dos proventos integrais, é necessário que a moléstia seja declarada profissional e esteja especificada no rol do art. 186 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, e b) a data do início do pagamento do benefício integral, se deve retroagir a partir da concessão da aposentadoria ou a partir da emissão do laudo pericial judicial. 2. Não havendo lei editada pelo Ente Federado, aplica-se a lei federal, no caso, a Lei nº 8.112 , de 11/12/90, que prevê, em seu art. 186, inc. I, que o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos, sendo que, em seu § 1º, dispõe: "Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson , paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada." 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que "o art. 186, § 1o. é taxativo ao elencar, tão somente, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Não fazendo menção a qualquer moléstia profissional, que deverá ser aferida por meio de perícia que comprove o nexo causal entre a lesão e a atividade habitual do Servidor". 4. Na espécie, restou confirmado pela perícia judicial que a moléstia que resultou na aposentadoria por invalidez do autor tem causa no esforço físico rigoroso relacionado à sua função de gari e serviços gerais. 5. Tratando-se de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, o termo inicial para o pagamento do benefício é a data da concessão do benefício proporcional. 6. Apelação conhecida e provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Sentença mantida em Remessa Necessária.

  • TST - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA XXXXX20175000000

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    RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUERIMENTO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A SERVIDORA APOSENTADA NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS DOENÇAS NO ROL DE MOLÉSTIAS CONSIDERADAS GRAVES PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRETENSÃO INDEFERIDA. 1 . Cuida-se de Processo Administrativo por meio do qual a requerente, servidora aposentada por invalidez em 4/11/2003 com proventos proporcionais, busca a integralização dos proventos de aposentadoria, a isenção do pagamento do imposto de renda e a redução dos descontos efetuados a título de contribuições previdenciárias. 2. Nos termos dos artigos 40 , § 1º , I , da Constituição da Republica e 186 , I , da Lei n.º 8.112 /90, a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos será concedida com proventos integrais somente nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, na forma da lei. O § 1º do artigo 186 da Lei n.º 8.112 /90, por sua vez, dispõe que "consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada". Quanto ao imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoa física, extrai-se do artigo 6º , XIV , da Lei n.º 7.713 /88, que a isenção recairá sobre "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Verifica-se, portanto, que, tanto para o deferimento de proventos integrais ao aposentado por invalidez quanto para a isenção do imposto de renda, revela-se imprescindível a constatação de acidente no serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei pertinente. 3. No caso dos autos, constata-se que a Junta Médica Oficial do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que as doenças de que acometida a servidora aposentada não guardam nexo de causalidade com as atividades por ela desempenhadas nesta Corte superior quando em atividade, inexistindo moléstia profissional. Tal conclusão não foi infirmada pelos documentos colacionados pela requerente. Constata-se, ademais, que as doenças que acometeram a requerente não se encontram entre aquelas previstas na legislação pertinente como graves, contagiosas ou incuráveis para fins de deferimento do pagamento integral dos proventos de aposentadoria e isenção do imposto de renda. Conclui-se, daí, pelo acerto da decisão por meio da qual o Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior indeferiu o requerimento formulado pela servidora. 4. Por fim, no que tange às contribuições previdenciárias, dispõe o § 21 do artigo 40 da Constituição da Republica que, "quando o beneficiário, na forma da lei , for portador de doença incapacitante", estas incidirão "apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição ". Tem-se, contudo, que a lei complementar a que alude o dispositivo constitucional ainda não foi editada, sendo certo que a discussão acerca da auto-aplicabilidade do referido preceito constitucional ainda não foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, onde se encontra pendente de decisão o RE XXXXX/RS , com repercussão geral reconhecida. Inviável, assim, a concessão da redução pretendida pela requerente, máxime em sede administrativa. 5. Recurso Administrativo não provido.

  • TST - PA XXXXX20175000000

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    RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUERIMENTO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A SERVIDORA APOSENTADA NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS DOENÇAS NO ROL DE MOLÉSTIAS CONSIDERADAS GRAVES PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRETENSÃO INDEFERIDA. 1 . Cuida-se de Processo Administrativo por meio do qual a requerente, servidora aposentada por invalidez em 4/11/2003 com proventos proporcionais, busca a integralização dos proventos de aposentadoria, a isenção do pagamento do imposto de renda e a redução dos descontos efetuados a título de contribuições previdenciárias. 2. Nos termos dos artigos 40, § 1º, I, da Constituição da Republica e 186 , I , da Lei n.º 8.112 /90, a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos será concedida com proventos integrais somente nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, na forma da lei. O § 1º do artigo 186 da Lei n.º 8.112 /90, por sua vez, dispõe que "consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada". Quanto ao imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoa física, extrai-se do artigo 6º , XIV , da Lei n.º 7.713 /88, que a isenção recairá sobre "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Verifica-se, portanto, que, tanto para o deferimento de proventos integrais ao aposentado por invalidez quanto para a isenção do imposto de renda, revela-se imprescindível a constatação de acidente no serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei pertinente. 3. No caso dos autos, constata-se que a Junta Médica Oficial do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que as doenças de que acometida a servidora aposentada não guardam nexo de causalidade com as atividades por ela desempenhadas nesta Corte superior quando em atividade, inexistindo moléstia profissional. Tal conclusão não foi infirmada pelos documentos colacionados pela requerente. Constata-se, ademais, que as doenças que acometeram a requerente não se encontram entre aquelas previstas na legislação pertinente como graves, contagiosas ou incuráveis para fins de deferimento do pagamento integral dos proventos de aposentadoria e isenção do imposto de renda. Conclui-se, daí, pelo acerto da decisão por meio da qual o Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior indeferiu o requerimento formulado pela servidora. 4. Por fim, no que tange às contribuições previdenciárias, dispõe o § 21 do artigo 40 da Constituição da Republica que, "quando o beneficiário, na forma da lei , for portador de doença incapacitante", estas incidirão "apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição ". Tem-se, contudo, que a lei complementar a que alude o dispositivo constitucional ainda não foi editada, sendo certo que a discussão acerca da auto-aplicabilidade do referido preceito constitucional ainda não foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, onde se encontra pendente de decisão o RE XXXXX/RS , com repercussão geral reconhecida. Inviável, assim, a concessão da redução pretendida pela requerente, máxime em sede administrativa. 5. Recurso Administrativo não provido.

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