PROCESSO Nº: XXXXX-22.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAUBERT GONCALVES BONFIM ADVOGADO: Joao Carlos De Oliveira Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. "DISCOPATIA DEGENERATIVA". PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que a condenou na obrigação de reformar o Autor, a contar da data de sua desincorporação, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando da execução do Título Judicial. 2. Aduz a Recorrente, em síntese, não haver que se falar em anulação de ato de licenciamento, uma vez que o Autor é militar temporário, será licenciado ex officio, em tendo havido o término da prorrogação do tempo de prestação serviço militar, poderia ser dispensado a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade impostos pela Administração Militar (Comando da Organização Militar). Ademais, não há na documentação acostada aos autos - Inspeção de Saúde realizada por Junta Médica Oficial do Exército - constatando que o militar se encontra incapacitado definitivamente para o Serviço do Exército, e que a doença que o acomete tem relação de causa e efeito com o serviço e o impossibilita para exercer atividades laborativas civis, razão pela qual, no momento, não há como a Administração Militar reformá-lo. 3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais ( HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public XXXXX-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public XXXXX-12-2012), adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença, em razão do seu caráter exauriente. 4. "A Sindicância instaurada, em 04/07/2018, por meio da Portaria nº 024-S1.4, pelo Exército Brasileiro, Parque Regional de Manutenção/10 (PQ R MP 10ª RM/1947), com vista a apurar o acidente sofrido pelo autor (Cabo EP), na pista de corrida do campo de futebol do Aquartelamento General Tibúrcio, na realização do Teste de Aptidão Física (TAF), a 2ª Tenente Médica, Dra. Karen Lopes, que atendeu o autor na ocasião do fato, inquirida como testemunha, foi uníssona em confirmar que o autor é portador de doença degenerativa discal, tendo sido afastado de suas atividades militares após o incidente ocorrido no TAF, constando no referido termo de inquirição que o autor não apresentava sintomatologia antes da realização do TAF."5."No caso concreto, resta comprovado, por laudo de perita judicial dotada de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista na legislação de regência, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação."6."Nos termos do vasto material probatório colacionado aos autos eletrônicos, é patente não só a incapacidade do autor, portador de"discopatia degenerativa", mas também que o serviço militar foi fator agravante da moléstia. Ressalte-se que mesmo que não fosse reconhecida a sua incapacidade para o serviço do Exército, a manutenção do autor na ativa com a recomendação de exercer prioritariamente funções administrativas decerto comprometeria suas atividades, porquanto não poderia desempenhar as tarefas próprias do cargo de militar. Assim, mesmo que o promovente possa desempenhar atividades burocráticas, ele não está apto para o serviço do Exército."7."A conclusão a que se chega neste diapasão, encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento no sentido de que o militar temporário faz jus à reforma, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento."8."Sendo o autor, militar temporário, definitivamente incapaz para o trabalho castrense, embora inexista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade militar, contudo, restando evidenciado que o mal incapacitante fora agravado pelo serviço ativo no exército, o reconhecimento de sua reintegração sucedida de reforma remunerada - a procedência da ação é ato que se impõe, medida, aliás, recomendada pela jurisprudência, nos termos dos artigos 106 , 108 , 109 e 111 , todos da Lei nº 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação (22/09/2018)." 9. Apelação improvida. Condenação do Ente Público em honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC , majorando-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). avna