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Jurisprudência que cita Acidente%20sofrido%20por%20soldado%20do%20exercito

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184047103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. A reparabilidade do dano estético exsurge, tão somente, da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos. 3. Considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado monocraticamente, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 6.880 /80. MODIFICAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. 1. Não é cabível invocar a Lei nº 6.880 /80 - que rege a atividademilitar -, para se eximir da responsabilidade do Estado prevista noartigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , por danos morais causadosem decorrência de acidente sofrido durante atividade física militar.Precedentes. 2. O valor da indenização (R$600,00, referente à ressonânciamagnética realizada às expensas da parte; e R$12.000,00, a título dedanos morais) foi estabelecido mediante exame de provas e análisesespecíficas do caso. Mitiga-se a aplicação da Súmula 7 /STJ quando aindenização for fixada em valor irrisório ou excessivo, o que não éo caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAUBERT GONCALVES BONFIM ADVOGADO: Joao Carlos De Oliveira Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. "DISCOPATIA DEGENERATIVA". PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que a condenou na obrigação de reformar o Autor, a contar da data de sua desincorporação, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando da execução do Título Judicial. 2. Aduz a Recorrente, em síntese, não haver que se falar em anulação de ato de licenciamento, uma vez que o Autor é militar temporário, será licenciado ex officio, em tendo havido o término da prorrogação do tempo de prestação serviço militar, poderia ser dispensado a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade impostos pela Administração Militar (Comando da Organização Militar). Ademais, não há na documentação acostada aos autos - Inspeção de Saúde realizada por Junta Médica Oficial do Exército - constatando que o militar se encontra incapacitado definitivamente para o Serviço do Exército, e que a doença que o acomete tem relação de causa e efeito com o serviço e o impossibilita para exercer atividades laborativas civis, razão pela qual, no momento, não há como a Administração Militar reformá-lo. 3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais ( HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public XXXXX-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public XXXXX-12-2012), adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença, em razão do seu caráter exauriente. 4. "A Sindicância instaurada, em 04/07/2018, por meio da Portaria nº 024-S1.4, pelo Exército Brasileiro, Parque Regional de Manutenção/10 (PQ R MP 10ª RM/1947), com vista a apurar o acidente sofrido pelo autor (Cabo EP), na pista de corrida do campo de futebol do Aquartelamento General Tibúrcio, na realização do Teste de Aptidão Física (TAF), a 2ª Tenente Médica, Dra. Karen Lopes, que atendeu o autor na ocasião do fato, inquirida como testemunha, foi uníssona em confirmar que o autor é portador de doença degenerativa discal, tendo sido afastado de suas atividades militares após o incidente ocorrido no TAF, constando no referido termo de inquirição que o autor não apresentava sintomatologia antes da realização do TAF."5."No caso concreto, resta comprovado, por laudo de perita judicial dotada de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista na legislação de regência, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação."6."Nos termos do vasto material probatório colacionado aos autos eletrônicos, é patente não só a incapacidade do autor, portador de"discopatia degenerativa", mas também que o serviço militar foi fator agravante da moléstia. Ressalte-se que mesmo que não fosse reconhecida a sua incapacidade para o serviço do Exército, a manutenção do autor na ativa com a recomendação de exercer prioritariamente funções administrativas decerto comprometeria suas atividades, porquanto não poderia desempenhar as tarefas próprias do cargo de militar. Assim, mesmo que o promovente possa desempenhar atividades burocráticas, ele não está apto para o serviço do Exército."7."A conclusão a que se chega neste diapasão, encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento no sentido de que o militar temporário faz jus à reforma, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento."8."Sendo o autor, militar temporário, definitivamente incapaz para o trabalho castrense, embora inexista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade militar, contudo, restando evidenciado que o mal incapacitante fora agravado pelo serviço ativo no exército, o reconhecimento de sua reintegração sucedida de reforma remunerada - a procedência da ação é ato que se impõe, medida, aliás, recomendada pela jurisprudência, nos termos dos artigos 106 , 108 , 109 e 111 , todos da Lei nº 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação (22/09/2018)." 9. Apelação improvida. Condenação do Ente Público em honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC , majorando-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). avna

Diários Oficiais que citam Acidente%20sofrido%20por%20soldado%20do%20exercito

  • DOU 21/09/2023 - Pág. 12 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 20/09/2023 • Diário Oficial da União

    Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA - C EX Nº 1.385, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea... Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais", conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 262/2023, em Sessão nº 047/2023, de 27 de junho de 2023, pelo MPGu II/Brasília... Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais", conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 238/2023, em Sessão nº 045/2023, de 2 de maio de 2023, pelo MPGu IV/Brasília

  • STJ 08/08/2022 - Pág. 3881 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 07/08/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    A ocorrência do acidente em serviço foi confirmada pelas duas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório (fls. 184/185), soldados que estavam presentes no acampamento durante a realização do treinamento... A repentina perda parcial de visão, embora possa ser decorrente de fatores fisiológicos do autor, também pode ter origem no acidente por ele sofrido, em que bateu a cabeça em uma pedra... Assim, ainda que o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (artigo 436 do CPC/73 ), os fatos apresentados levam a crer que a causa da súbita perda de visão do autor foi o acidente sofrido em treinamento

  • DOU 21/09/2023 - Pág. 13 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 20/09/2023 • Diário Oficial da União

    Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais", conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 286/2023, em Sessão nº 061/2023, de 17 de julho de 2023, pelo MPGu II/Brasília... o inciso V do art. 20 das Instruções Gerais para Promoção de Graduados (EB10-IG-02.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.505, de 15 de dezembro de 2014, de acordo com o § 1º do... MARTINS, Identidade XXXXX, Prec- CP XXXXX-1679356, a partir de 30 de novembro de 2023, de acordo com o previsto no art. 11, inciso II, alínea a, da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de

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