TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20138160182 PR XXXXX-12.2013.8.16.0182 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-12.2013.8.16.0182 Recurso: XXXXX-12.2013.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inadimplemento Recorrente (s): TELEMACHINE TELEMÁTICA LTDA EPP (CPF/CNPJ: 09.XXXXX/0001-10) Avenida República Argentina, 452 sala 1103 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 Recorrido (s): EDENIR SETTI (CPF/CNPJ: 977.881.989-00) Rua Rodolfo Bernardelli, 273 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-010 EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA INTIMADA A COMPROVAR O ENQUADRAMENTO DE EMPRESA NA QUALIDADE DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DESCUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO46 DA LEI N.º 9.099 /95. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Telemachine TelemáticaLtda.- EPP em face de Edenir Setti. A recorrente se insurge contra decisão a quo que julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, entendendo que a reclamante não comprovou satisfatoriamente a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. Deixando de demonstrar, portanto, a sua capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis. (evento n.º 31). Argumenta que o juiz sentenciante não se atentou aos documentos trazidos aos autos, que comprovam a obtenção de receita bruta inferior ao estabelecido no art. 3º , I e II , da Lei Complementar n.º 123 /2006. (evento n.º 40). É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, nega-se provimento. Incontroverso que a pessoa jurídica, desde que se enquadre na definição legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, pode ser parte autora em ação proposta no Juizado Especial Cível, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 123 /06. Ocorre que, o documento que comprova a qualidade de microempresa ou emprese de pequeno porte consiste em certidão expedida pela Junta Comercial, certidão esta que foi determinada a juntada no caderno digital (evento 26.1), porém a autora quedou inerte. Não tendo a recorrente demonstrado o requisito necessário para que propusesse ação nos Juizados, correta a decisão singular ao julgar extinta a lide sem resolução de mérito. Logo, em que pese o inconformismo da recorrente, observa-se que houve descumprimento de ordem judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Dessa feita, não merece provimento o recurso interposto. Diante disto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 , LJE ), eis que inexiste nos autos qualquer indicio de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (grifei) (STF- ARE: XXXXX SP , Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). O voto, portanto, é pelo improvimento do recurso interposto. Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Custas devidas conforme art. 4º da Lei18413/2014 e art. 18 da IN01/2015 do CSJE. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer foi citada. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEMACHINE TELEMÁTICA LTDA EPP, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 20 de Julho de 2017 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-12.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.07.2017)