Atividades de Trabalhador Rural, Operador de Máquinas e Tratorista em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Atividades de Trabalhador Rural, Operador de Máquinas e Tratorista

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718 /08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TRATORISTA AGRÍCOLA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. 2. A parte autora, nascida em 14/09/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, com vistas à concessão do benefício. 3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. 3º , incisos I e II . 4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de vínculos rurais nos períodos de 1981 a 2014 como trabalhador rural em serviços gerais/colheitas e no período de 2015 a 2018 como trabalhador rural na função de tratorista agrícola, sempre exercido no meio rural e no cultivo de produtos agrícolas. 5. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais, comprovada por meio de prova material e testemunhal desde o ano de 1981 até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador braçal ou como tratorista, arando, tombando terras, preparando seu manuseio para a plantação e auxiliando até a colheita, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela Lei 11.718 /08 e pelo período superior ao exigido para carência que é de 180 meses de exercício de atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 , que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides campesinas. 7. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de que o labor rural como "tratorista" em estabelecimento agrícola não afasta a qualidade de segurado rural, visto que o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”. 8. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70 , precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural. 9. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718 /08 e entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. 10. O autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718 /08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213 /91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado. 11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA RECONHECIDA COMO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1976; de 09/01/1978 a 22/09/1978 e de 14/08/1980 a 22/11/1982 como trabalhador rural; de 15/03/1983 a 23/06/1983 como serviços gerais; de 01/11/1984 a 01/12/1984; de 04/12/1984 a 30/06/1993 como tratorista; de 09/08/1993 a 02/09/1993 como operador de pá carregadeira; de 20/09/1993 a 26/12/1993 e de 06/06/1994 a 15/01/1995 como colhedor de laranjas; de 17/01/1995 a 22/03/1997 como operador de pá carregadeira; de 18/06/2001 a 17/07/2001 e de 21/08/2001 a 14/10/2002 como operador de máquinas agrícolas; de 02/01/2006 a 29/04/2008 como tratorista agrícola; de 07/06/2010 a 01/09/2010 como colhedor e de 28/03/2011 a 11/07/2014 e de 04/05/2015 até a presente data como tratorista agrícola. 3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor sempre trabalhou como rural, tendo a testemunha José Aparecido Ferreira relatado que conheceu o autor na Fazenda Monte Alegre, no período de 1981 a 1992/1993 e que no local, o autor fazia de tudo, trabalhava na roça, em serviços gerais, com trator, enxada; que trabalharam juntos na laranja, com registro em carteira e que o autor parou com a laranja e passou a trabalhar no sítio do pai do Zé Antônio, onde trabalhou até o ano de 2015 e que lá também fazia de tudo. 4. Consigno ainda que a testemunha José Antônio Martin Ribeiro de Souza relatou que o autor trabalhou na propriedade de seu pai, até o ano de 2015 e que depois de 2015, sob sua administração, o autor continuou lá até final de 2018, era registrado e fazia de tudo, mexia com trator, roçava pasto, matava formiga, colhia café, fazia cerca e a testemunha Isaias Martins Ferreira relatou que conhece o autor da Fazenda Monte Alegre, pois trabalharam juntos no período de 1981 a 1993 e que o autor fazia de tudo na Fazenda, trabalhava com trator, serviço braçal e que na época, o autor era registrado e trabalhava todos os dias, com serviços gerais, na roça, ajudando a capinar, plantar laranja, adubar e que o autor passou a colher laranja em uma firma e depois trabalhou na Estância José Antônio, até o ano de 2018. 5. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou trabalhador avulso em atividades rurícolas diversas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana. 6. Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”. 7. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70 , precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural. 8. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas. 9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 , que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 10. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 11. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de trabalho iniciou no ano de 2015 e findou-se após a data do seu implemento etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, devendo ser mantida a sentença prolatada. 12. Apelação do INSS improvida. 13. Sentença mantida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036308

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS ALEGANDO QUE A ATIVIDADE DE TRATORISTA, CASEIRO E CAPATAZ NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, QUANTO AO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, OS REGISTROS DO CNIS (ID XXXXX) E AS CTPS (ID XXXXX E XXXXX) COMPROVAM DIVERSOS REGISTROS DE EMPREGO RURAL NAS FUNÇÕES DE TRATORISTA E OPERADOR DE CARREGADEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA, QUE SOMADOS SUPERAM OS 180 MESES ANTES MESMO DO ADVENTO DA EC 103 /2019. O LABOR RURAL COMO "TRATORISTA" EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA NÃO AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADO RURAL, VISTO QUE O TRABALHADOR EXERCENDO TAREFAS DIRETAMENTE VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL, É RURÍCOLA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E QUE TRATORISTA DE EMPRESA DE AGROPECUÁRIA OU OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS É TRABALHADOR RURAL, CONFORME APLICAÇÃO DO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI Nº 5.889 /73, ASSIM COMO, O EMPREGADO QUE TEM SUA ATIVIDADE, SUA OCUPAÇÃO, VINCULADA DIRETAMENTE À ATIVIDADE FIM DO ESTABELECIMENTO RURAL NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, VISTO QUE NÃO HÁ PRODUÇÃO RURAL POSSÍVEL, EM PROPRIEDADE MECANIZADA, SEM A UTILIZAÇÃO DE TRATORES, CUJA CONDUÇÃO É TÃO OU MAIS DESGASTANTE DO QUE AS DEMAIS OCUPAÇÕES DO ESTABELECIMENTO RURAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.

Peças Processuais que citam Atividades de Trabalhador Rural, Operador de Máquinas e Tratorista

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Operador de Máquinas - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0123 em 07/03/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Capão Bonito, SP

    Excelência, todas as empresas para as quais o autor trabalhou como tratorista ou operador de máquinas encontram-se inaptas, conforme documentos anexos, impossibilitando a solicitação para entrega de PPP... No caso em comento , a condição especial decorreu do desempenho das seguintes funções: Tratorista e Operador de Máquinas , que o submeteu de forma contínua, permanente e concomitante a exposição de agentes... APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. MITIGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONSTRIBUIÇÕES. DISPENSA

  • Réplica - TJSP - Ação Rural (Art. 48/51) - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0400 em 21/12/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Olímpia, SP

    TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO . Reclamante que exercia a atividade de operador de máquinas - tratorista -, para empregador rural. Atividade tipicamente rural... TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINA EM EMPRESA RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. COTEJO PROBATÓRIO1... Safrista, tratorista e operador de máquinas são consideradas como atividades tipicamente de natureza rural, de acordo com a jurisprudência desta Segunda Turma. 4

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural Empregado - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0396 em 16/11/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Novo Horizonte, SP

    como tratorista ou operador de máquinas agrícolas, faz jus ao benefício, pois, já possuía a idade mínima exigida para os trabalhadores rurais... Início de prova material: certidão de nascimento da filha, em 1988 (fl. 26) constando a qualificação de operador de maquina do cônjuge e a CTPS (fl. 28), constando qualificação de tratorista em estabelecimento... - função: tratorista - empregador: e Outro; - 01/06/2000 a 01/07/2000 - função: tratorista - empregador: e Outro ; - 09/08/2000 a 29/10/2000 - função: trabalhador rural - empregador: Santa Luiza Agropecuária

Diários Oficiais que citam Atividades de Trabalhador Rural, Operador de Máquinas e Tratorista

  • DJGO 06/06/2022 - Pág. 3106 - Suplemento - Seção III, 2ª Parte - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 05/06/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    2007 a 11/09/2007 Aldo Maciel de Oliveira (tratorista); 01/08/2008 a 17/11/2008 Aldo Maciel de Oliveira (operador de máquinas); 01/09/2009 a 05/11/2009 Aldo Maciel de Oliveira (trabalhador rural)... S/A (operador de máquinas); 22/02/1994 a 11/04/1995 Denusa Destilaria Nova União S/A (operador de máquinas); 01/05/2002 a 06/2002 Vale Verde Empreendimentos Agrícola LTDA (operador de máquinas); 01/06/... S/A (trabalhador rural); 11/07/1986 a 15/12/1986 Agropecuaria Barbosa LTDA (tratorista); 01/09/1987 a 13/12/1987 Agropecuaria Barbosa LTDA (tratorista); 18/06/1988 a 30/12/1988 Agropecuaria Barbosa LTDA

  • TST 03/07/2023 - Pág. 4302 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 02/07/2023 • Tribunal Superior do Trabalho

    De partida, o motorista, tratorista e operador de máquinas no ambiente rural, todos devem ser reputados como trabalhadores rurais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 5.889 /1973, quando os seus empregadores... ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003)... de sorte que, naturalmente, devem ser considerados, não como trabalhadores urbanos, mas como rurícola, o operador de máquinas, tal como tratoristas e motoristas em atividade no âmbito do estabelecimento

  • TRT-15 15/03/2018 - Pág. 13938 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 14/03/2018 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    de sorte que, naturalmente, deve ser considerado, não como trabalhador urbano, mas como rurícola, o operador de máquinas, tal como tratoristas e motoristas em atividade no âmbito do estabelecimento rural... De partida, o motorista, o tratorista e o operador de máquinas em atividade no ambiente agrário, devem ser reputados como trabalhadores rurais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 5.889 /1973, quando os... ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003)

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