TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 , § 1º , IV , E 1.022 , II , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CPC/2015 . OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, em face de decisão que, em Execução Fiscal, determinara a substituição da penhora de ativos financeiros por seguro garantia. No acórdão recorrido, ao consignar que "o valor bloqueado é deveras elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é passível de comprometer o regular funcionamento empresarial da parte executada", e que "o seguro garantia, acrescido de 30% (trinta por cento) da dívida, é equivalente à penhora em dinheiro, nos termos da regra legal, não havendo necessidade de prévia concordância do exequente para a aceitação da substituição, já que a lei explicitamente torna equivalentes essas 2 (duas) modalidades de garantia", o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que "deve o juízo singular proceder à aferição da idoneidade do endosso apresentado pelo executado e, caso seja positivo o seu reconhecimento, proceder à substituição da penhora em comento". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, neles a parte exequente apontou omissão e requereu "que a Turma enfrente, no julgamento dos aclaratórios, a tese de que não se pode considerar necessária a substituição da penhora tão somente pelo vulto do valor bloqueado (R$ 10 milhões), dado que o acórdão e o voto em que embasado não fizeram nenhuma consideração fática ? além do valor da dívida ? sobre a saúde financeira da empresa, nem sobre o volume financeiro de sua movimentação operacional". Tais Declaratórios, no entanto, foram rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 489 , § 1º , IV , 797 , 835 , § 2º , 848 , I , parágrafo único , e 1.022 , II , parágrafo único , II , do CPC/2015 , e 1º, 11 , I , § 2º , e 15 , I , da Lei 6.830 /80, a exequente sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por omissão consubstanciada na ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na medida em que não houve efetiva análise da questão fática em torno da situação financeira da parte executada, e, além disso, a impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, sem a prévia concordância da parte credora. Na decisão ora agravada o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , parágrafo único , II , do CPC/2015 , para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com expresso enfrentamento da questão acerca da existência de elementos concretos que justifiquem, de modo razoável, a postulada substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte executada. III. Não há que se falar em perda de objeto do Recurso Especial, pois a possibilidade de reversão ao status quo ante não torna prejudicado o recurso, pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2010; AgInt no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017. IV. A constatação, no julgamento do Recurso Especial, de omissão sobre questões relevantes, em tese, devidamente suscitadas nos Declaratórios, não se confunde com simples reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente do STJ: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016. V. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , parágrafo único , II , do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. VI. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão fática suscitada nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RR , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021. VII. Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca da necessidade concreta da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Com efeito, a Corte a quo limitou-se a afirmar, genericamente, que "o valor bloqueado é deveras elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é passível de comprometer o regular funcionamento empresarial da agravada", o que não basta para demonstrar a imperiosidade da substituição, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo imprescindível a demonstração de que tal constrição representará, concretamente (e não hipoteticamente), dano excessivo e injustificado à sociedade empresária. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento da questão acerca da existência de elementos concretos que justifiquem, de modo razoável, a substituição de garantia postulada. VIII. Agravo interno improvido.