TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20058060001 CE XXXXX-51.2005.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELA ALÍNEA 25. CANCELAMENTO DE TALONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO REGIDA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL E CAMBIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. CONDUTA EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AMPARO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 39 DA LEI Nº 7.357 /85 E NA RESOLUÇÃO Nº 1.682/90 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARTE AUTORA QUE DEVE ADOTAR CAUTELAS MÍNIMAS AO ACEITAR CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO. RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela sociedade empresária contra a instituição financeira, em razão dos prejuízos decorrentes da devolução de cheques pela alínea 25 (cancelamento de talonário). 2. A apelante é sociedade empresária que recebe em seus estabelecimentos pagamentos realizados por consumidores por intermédio de cheques. Nessa seara, não se cuida de relação consumerista, mas de relação regida pela legislação civil e cambiária. 3. Ao devolver os cheques pela alínea 25 o banco apelado agiu em exercício regular de direito, cumprindo o que determina o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 7.357 /85 ( Lei do Cheque ) e a Resolução nº 1.682/90 do Banco Central do Brasil. 4. Cabe ao comerciante tomar as cautelas devidas para evitar sofrer prejuízos decorrentes da ilicitude das cártulas, independentemente de ser grosseira ou não a falsificação. Essa obrigação decorre da própria natureza jurídica das relações comerciais, eis que é o comerciante que, no momento da compra, tem como exigir documentos para conferência da assinatura do emitente, titularidade da conta e da cártula, bem como da autenticidade do cheque relativa aos dados constantes. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.