STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal . 3. As ações penais em curso não podem ser consideradas para fins de reincidência, mas, no caso, podem ser vistas como maus antecedentes, pois as respectivas condenações referem-se a fatos que ocorreram antes daquele apurado no processo-crime em apreciação e, também, transitaram em julgado antes do acórdão condenatório ora impugnado. 4 Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de documento falso e afastada a reincidência, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal.