a0 SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ALTAMIRA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.016977-8 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CON FLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SEGURO DPVAT . COMPETÊNCIA RELATIVA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO AUTOR. REMESSA PARA COMARCA EM QUE O DEMANDANTE RESIDE. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO SUSCITADO DECLARAR A SUA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO . SÚMULA N. 33 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT , em que figura como autor WERBETH SANTOS LIMA e réu LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT , tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ. Com efeito, a ação acima referida fora proposta visando à cobrança do seguro DPVAT , em razão de acidente de motocicleta, ocorrido com o autor no Município de Pacajá (B.O., à fl. 15), onde também reside (fl.a1 12). Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, este, à fl. 21, determinou a citação do réu e marcou audiência de conciliação, pelo que, realizada (fls. 59/60), o demandado apresentou exceção de incompetência, a qual o autor não se opôs, tendo, ainda, o juízo suscitante acatado e determinado a remessa dos autos ao juízo suscitado. Redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Única de Pacajá, às fls. 94/95, este entendeu, equivocamente, que o magistrado suscitante teria declarado a sua incompetência ex officio, o que não poderia, por se tratar de competência relativa. Colacionou jurisprudência. À fl. 98, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira suscitou o presente Conflito de Competência. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que determinei (fl. 103) a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como a do parquet. À fl. 72, o Juízo Suscitado prestou informações, asseverando que cabe ao autor escolher entre quaisquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículo, sendo o do local do acidente ou de seu domicílio; podendo, ainda, valer-se da regra geral do art. 100 do CPC ; e, ao final, rejeitando a sua competênciaa2 para processar e julgar o feito em questão. O Ministério Público, às fls. 110/114, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, ao entender que a matéria, em apreço, se trata de competência territorial; portanto relativa, e que fora acolhida em razão da exceção de incompetência oposta pelo réu da demanda originária e não rejeitada pelo demandante. Ab initio, insta consignar que se trata de competência territorial, e que, nos termos do art. 100 , parágrafo único , do CPC , a ação poderá ser proposta no foro do local do acidente ou do domicílio do autor; ou, ainda, a teor do art. 94 do CPC , no domicílio do réu. Assim, cuidando-se de competência relativa, a medida para a sua oposição é a exceção de incompetência, conforme prescrição do art. 112 do CPC e deve ser oferecida, em face do caso sub judice, pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, o demandado ofereceu exceção de incompetência no prazo legal; que, por outro lado, mesmo o autor podendo optar por quaisquer um dos foros, comoa3 acima mencionado, não se opôs à exceção apresentada; ademais, possui domicílio na comarca do juízo suscitado, o que decerto viabilizará a tramitação do feito, não trazendo, desse modo, nenhum prejuízo ao demandante e sim contribuindo até mesmo para celeridade do processo. Na esteira desse entendimento, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . 1. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio ( parágrafo único do art. 100 do CPC ); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC ). Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. ( CC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011). Dessa forma, diante de se tratar de competência relativa, uma vez oposta a exceção e diante da aceitação do autor, tendo em vista que o feito fora remetido para a comarca em que reside, o juízo competente deverá ser o do suscitado. A jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciou sobre as questões levantadas no caso sub judice, in verbis: EMENTA:a4 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA ALUSIVA A SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT . FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 94 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DO ARTIGO 543 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OPOSIÇÃO DO RÉU PELA VIA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. UNÂNIME. (201330170329, 131361, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/03/2014, Publicado em 01/04/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT , PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE IGARAPÉ-AÇÚ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MARABÁ, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA, SOMENTE PODENDO SER CONHECIDA PELO MAGISTRADO SE A PARTE OPUSER EXCEÇÃO DEa5 INCOMPETÊNCIA, NÃO PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DE IGARAPÉ-AÇU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (201330311006, 131083, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/03/2014, Publicado em 26/03/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE IMCOPETÊNCIA MEDIANTE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUMLA 33 STJ. FLEXIBILIDADE PARA ESCOLHA DO FORO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA EMPRESA, DO AUTOR OU NO LUGAR DO FATO. OPÇÃO PELO FORO DE ALTAMIRA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA. (201330164182, 130335, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 07/03/2014). Portanto, tratando-se de competência relativa, conforme os precedentes jurisprudenciais supracitados; e uma vez apresentada exceção de incompetência pelo demandado, sem oposição do autor, que reside no município de Pacajá, não resta configurada a incompetência do juízo suscitado que, nos termos da Súmula n. 33 do STJ, não poderá declará-la de ofício. Ante o exposto, com espeque no art. 120 , parágrafo único , do CPC , julgo procedente oa6 presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da Vara Única da Comarca de Pacajá para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR