TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20168100029 MA XXXXX
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES AVENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO DE SOLDADO A CABO E DE CABO A 3º SARGENTO. SENTENÇA ULTRAPETITA EM RELAÇÃO A PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO A 2º SARGENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a sentença merece ser mantida quanto a promoção dos autores de Soldado a Cabo PM com efeito desde 18.06.2012 e de Cabo PM a 3º Sargento, desde 18.06.2015. 3. Por não ter sido promovido à graduação a que fazem jus, nada mais justo que receba os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que tem direito. 4. As prestações periódicasreferidas no art. 323 do CPC/2015 dizem respeito tão somente àqueles valores devidos pela parte reclamada e que não dependem de condições a serem cumpridas pelas partes, salvo evidentemente a continuação do negócio jurídico existente entre as partes. Por outro lado, as promoções funcionais, embora possuam concessão prevista com observância a determinados interstícios, não se enquadram como prestações periódicas com direito líquido e certo do militar,vez que são condicionadas a exigências específicas para cada posto, na forma do Decreto nº. 19.833/2003. Logo, ausente pedido de promoção do posto de 3º Sargento para 2º Sargento PMMAna petição inicial, merece reforma a sentença quanto ao ponto, por configurar julgamento ultrapetita, mantendo-se os demais termos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.