TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC nº 13/2005. 1. O FNDE tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda já que é agente operador do sistema de financiamento estudantil - FIES , conforme artigo 3º , II , da Lei 10.260 /2001. 2. A questão diz respeito ao direito fundamental à educação, que, segundo o artigo 205 da Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado e da família, cuja implementação objetiva o desenvolvimento da pessoa para a cidadania e para o trabalho, contribuindo para a formação da dignidade dos indivíduos. É, portanto, um direito de extrema importância, que deve ser interpretado de maneira ampla. 3. Dada a importância deste e de outros direitos fundamentais, criou-se o chamado princípio do não retrocesso social, pelo qual se impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou mesmo daqueles que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais. 4. Na década de 90 nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais surge o princípio do não retrocesso. 5. No caso, a nova previsão normativa, contida na Portaria Normativa do MEC nº 13/2005, impossibilitando ou discriminando os estudantes que tenham ou não curso superior a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil, a meu ver, configura uma redução indevida ao direito anteriormente conquistado, que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação. 6. Pelo que se extrai dos autos, a autora, ora agravada, foi aprovada em 2º lugar para o curso de medicina na Universidade Anhembi Morumbi, cuja mensalidade é de aproximadamente R$7.000,00, não tendo condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova o documento de fl. 37, o que é suficiente à concessão do financiamento estudantil. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.