Recurso Contra Decisao do Juizo da Infancia e Juventude em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Recurso Contra Decisao do Juizo da Infancia e Juventude

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148 , IV , E 209 DA LEI 8.069 /90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015 , orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), em seu artigo 148 , inciso IV , artigo 209 e artigo 212 , estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juízo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069 /90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente , completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069 /90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069 /90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069 /90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 ". VII. A Lei 8.069 /90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148 , inciso IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente " (STJ, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90." XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98 , I , 148 , IV , 208 , VII e 209 , todos da Lei 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA . 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208 , VII do ECA , bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148 , inciso IV , e 209 , do Estatuto da Criança e do Adolescente . Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX19968190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA REG PUBLICOS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso contra decisao do Juízo da Infancia e Juventude. Recurso contra sentenca do Juiz da Infancia e Juventude da 1. Vara de Niteroi que obrigou a escola apelante a fornecer aos apelados os seus respectivos historicos escolares. Inteligencia do artigo 148 do ECA . Recurso desprovido. ( CEL)

Modelos que citam Recurso Contra Decisao do Juizo da Infancia e Juventude

  • Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu oitiva de testemunha - Vara da Infância

    Modelos • 05/06/2020 • Luciano Duarte Guimaraes

    Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de CIDADE – XX, o que faz mediante razões de fato e de direito, em anexo... IV – Dos Requerimentos Prefaciais Isto posto, requer: a) Seja o presente Recurso recebido e distribuído incontinenti; b) Sejam as decisões do Juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas... : (18) XXXX-XXXX, e-mail: xxxxxx@email.com , nos autos da apuração de ato infracional em trâmite na VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE – XX, sob o nº XXXXXXX -XX.XXXX.X.XX.XXXX, que lhes

  • Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo

    Modelos • 03/04/2019 • JEFFERSON LABORDA DA SILVA

    Vara da Infância e Juventude da capital... e Juventude da Capital... Juíza da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Manaus, que em deliberação em audiência na Ação de Guarda Provisória determinou a reinserção do menor na família da mãe biológica, e o que faz com alicerce

Peças Processuais que citam Recurso Contra Decisao do Juizo da Infancia e Juventude

  • Recurso - TJSP - Ação Institucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado - Procedimento Comum Infância e Juventude - contra Prefeitura Municipal de Lucélia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0326 em 12/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Lucélia, SP

    AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LUCÉLIA, ESTADO DE SÃO PAULO. Autos: . Recorrente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LUCÉLIA... RECORRIDO: Processo: Vara da Infância de Juventude da Comarca de Lucélia EGRÉGIO TRIBUNAL! COLENDA TURMA! NOBRES JULGADORES... Juízo a NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE 1 que orienta acerta dos Sistemas de Ensino para a 1 http://portal.mec.gov.br/index.php

  • Recurso - TJSP - Ação Escolaridade - Procedimento Comum Infância e Juventude

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0053 em 22/08/2019 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    Processo: XXXXX-88.2019.8.26.0053 - Juízo da Infância e Juventude da Capital - SP Apelante: DELIMA Apelada: Secretaria de Educação ÍNCLITOS JULGADORES COLENDA CÂMARA EMINENTE RELATOR Excelentíssimos... Com isso, busca o Apelante guarida nesta Casa julgadora de decisões monocráticas, requerendo a reforma da decisão de instância inferior, nos seguintes apontamentos: - revogar a Litigância de Má Fé uma... MM Juiz e, portanto, sua decisão merece ser reformada, se não vejamos: A documentação anexa comprova claramente que o Autor formalizou seu pedido de maneira adequada, agiu com toda a cautela e dentro das

  • Recurso - TJMG - Ação Indenização por Dano Material - [Infância e Juventude] Procedimento Comum Infância e Juventude - contra Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0439 em 28/04/2023 • TJMG · Comarca · Muriaé, MG

    Decisão declarando a incompetência do juízo da 2a Vara Cível para processar e julgar a presente ação, redistribuindo ao juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca (ID )... Decisão declarando a incompetência do juízo da 1a Vara Cível para processar e julgar a presente ação, redistribuindo ao juízo da Segunda Vara Cível desta comarca (ID )... JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MURIAÉ/MG PROCESSO Nº

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