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Jurisprudência que cita Recurso da Sistel Provido

  • TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO - previdência privada - reserva de poupança - aplicação dos expurgos inflacionários referente ao período de junho/87 a fevereiro/91 - prescrição - Súmula nº 291 , do STJ - aplicação da ORTN na operação de migração do Plano de Benefício (PBS) ao Plano Visão - inadmissibilidade - as instituições de previdência privada possuem legislação própria, quais sejam, a Lei nº 6.435 /77 e o Decreto nº 81.240 /78, revogados pela Lei Complementar nº 109 /01, e o Estatuto e Regulamento da Fundação - Recurso da Sistel provido; recurso do autor improvido. .

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050110

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-46.2018.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: ELZI ALVES DE ABREU ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PAMA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO. EMISSÃO DE BOLETO DE DESPESAS MÉDICAS CONTRAÍDAS PELO DE CUJUS. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE EVENTUAL DO ESPÓLIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATUAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL CUJA ABUSIVIDADE SÓ FOI RECONHECIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES OCORRA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ainda que inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão, a análise da irresignação da operadora recorrente deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a abusividade da cobrança realizada diretamente à viúva de obrigação contraída pelo de cujus. 2. No caso dos autos, a parte autora teve cancelado seu plano de saúde em razão do não pagamento de boleto no valor de R$ 11.059,10 referente a despesas médicas de internação de seu falecido marido. 3. A regra em matéria de sucessões é de que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil ). Deste modo, inexiste justificativa legal para a responsabilização direta do patrimônio da beneficiária pelos débitos do falecido marido. 4. Desta forma, eventual cobrança das despesas médicas do falecido devem ser direcionadas para o espólio, sendo abusiva cláusula contratual que transfira diretamente a obrigação contraída pelo falecido para o seu cônjuge supérstite. 5. Vale ressaltar que o cancelamento do contrato se baseou na ausência de pagamento do débito ora discutido, cobrança essa lastreada no estatuto que rege o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA). Assim, considerando que a atuação da operadora se deu com base em norma estatutária que só teve sua abusividade reconhecida em juízo, o entendimento desta relatora é que inexiste lesão a quaisquer dos direitos de personalidade, razão pela qual deve ser afastada a indenização por danos morais, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ quando da análise da negativa de cobertura de plano de saúde com base em cláusula contratual (STJ, AgRg do REsp nº 842.767/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 21.06.2007). 6. Por fim, ainda que fosse aplicável o CDC , não há nos autos qualquer prova de má-fé da acionada na cobrança, razão pela qual a restituição dos valores despendidos pela autora deve ocorrer na maneira simples. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES OCORRA NA FORMA SIMPLES. RELATÓRIO A parte autora alega ser titular de plano de saúde, na modalidade de coparticipação, disponibilizado pelo Bradesco Saúde e custeado parcialmente pela SISTEL. Narra que era dependente de seu esposo, contudo, após o seu falecimento, passou a ser pensionista e titular do plano. Informa que contribuía mensalmente com o valor de R$ 86,98 descontado diretamente de sua pensão por morte sob a rubrica ¿DESCONTO ASSISTÊNCIA MÉDICA¿. Afirma que em fevereiro de 2018 recebeu boleto no valor de R$ 954,94 referentes as despesas do mês anterior, o qual adimpliu no vencimento, entretanto, em março de 2018 recebeu boleto no valor de R$ 11.059,10, sem que tenha realizado nenhum atendimento médico para justificar tal pagamento. Ao entrar em contato com a acionada, descobriu que tais valores diziam respeito ao custeio das despesas médicas do seu falecido esposo. Relata, ainda, que precisou de atendimento no dia 11.04.2018, entretanto, diante do não pagamento do boleto no valor de R$ 11.059,10, foi surpreendida com o cancelamento do plano e negativa de atendimento. Veio a juízo requerer a restituição em dobro dos valores pagos pelo atendimento negado, além de restabelecimento do plano na forma originalmente contratada, bem como declaração de inexigibilidade do débito de seu falecido esposo e indenização por danos morais. Em sua defesa (evento 42), a acionada BRADESCO SAÚDE S/A alega não possuir nenhuma ingerência na inclusão ou exclusão de beneficiários, sendo essa responsabilidade da segunda requerida. Aduz inexistência de ilícito por ela praticado e pugna pela improcedência da demanda. A acionada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL defende-se (evento 43) sustentando a inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão. Alega que o falecido e sua esposa aderiram ao Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA) que somente cobre procedimentos de menor custo. Aduz que o extinto e sua esposa nunca aderiram ao Programa de Coberturas Especiais do PAMA (PCE), razão pela qual defende a regularidade das cobranças relativas aos custos de internamento do falecido, por existir previsão estatutária expressa nesse sentido. A sentença (evento 70) julgou os pedidos parcialmente procedentes, confirmando a liminar que determinou o restabelecimento do plano nos moldes contratados; bem como condenou, solidariamente, as acionadas a restituírem, em dobro, o valor pago pela autora no atendimento negado (R$ 2.339,88) além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Irresignada, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Ab initio, há que se ressaltar a inaplicabilidade da Lei nº 8078 /90 ao caso concreto, nos termos do enunciado de súmula nº 608 , do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) (DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE) Dessa forma, além das normas gerais do Direito Civil, devem ser observados os princípios norteadores dos contratos privados, como a autonomia privada, função social do contrato, força obrigatória e boa-fé objetiva, tudo de acordo com os ditames dos arts. 421 e seguintes do Código Civil . No mérito, com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma parcial da sentença. No caso dos autos, a parte autora teve cancelado seu plano de saúde em razão do não pagamento de boleto no valor de R$ 11.059,10 referente a despesas médicas de internação de seu falecido marido. Com o falecimento do esposo da autora, titular do plano, a acionante deixou a condição de dependente e passou à de pensionista e, por isso, titular de novo plano. Assim, se, antes, a requerente figurava como dependente de plano do qual seu marido era o titular, com o evento morte, surgiu-lhe o direito de perceber um benefício previdenciário e, também, de permanecer no plano de saúde doravante na condição de titular, estabelecendo-se nova relação jurídica, de acordo com as regras vigentes. Em que pese sejam inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão, a análise da irresignação da operadora recorrente deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a abusividade da cobrança realizada diretamente à viúva de obrigação contraída pelo de cujus. A regra em matéria de sucessões é de que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil ). Deste modo, inexiste justificativa legal para a responsabilização do patrimônio da beneficiária pelos débitos do falecido marido. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Desta forma, eventual cobrança das despesas médicas do falecido devem ser direcionadas para o espólio, sendo abusiva cláusula contratual que transfira diretamente a obrigação contraída pelo falecido para o seu cônjuge supérstite. A jurisprudência pátria acompanha o entendimento desta magistrada neste ponto, cabendo a transcrição de alguns julgados (grifos nossos): Apelações Cíveis. Ação Declaratória c/c Obrigacional e Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Plano de Saúde de Autogestão. Inaplicabilidade do CDC à hipótese. Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Demandante que objetiva a declaração de inexistência de débito junto à 1ª Ré, o restabelecimento de seu plano de saúde e a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Sentença de procedência, que declarou inexistentes os débitos cobrados da Autora e relativos à utilização do plano de assistência médica de seu falecido companheiro, bem como condenou os Réus a restabelecerem o plano da Postulante e a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção a partir da publicação da sentença, a título de danos morais. Irresignação de ambos os Demandados. Preliminar de ilegitimidade passiva, veiculada pelo 2º Réu (Bradesco Saúde S/A) que se afasta. Legitimidade ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis. Mérito. Adesão da Autora ao PAMA-PCE na qualidade de pensionista após a morte de seu companheiro indicando que a Requerente se responsabilizou pela utilização apenas para si do plano fornecido pela 1ª Demandada (SISTEL), e não pela anterior fruição dos serviços por seu falecido companheiro. Ausência de anuência expressa ou de ciência inequívoca da Demandante quanto à cobrança dos débitos originados do plano de seu falecido companheiro, restando cristalina a violação ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva. Débito decorrente das despesas médicas do de cujus que deve ser cobrado do espólio, e não dos herdeiros. Precedentes deste Nobre Sodalício. Danos morais configurados in casu, diante da suspensão do plano de saúde da Autora por cobranças indevidas. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verba compensatória que se revela adequada aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aos fatos relatados. Inteligência do Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte de Justiça. Responsabilidade do 2º Réu (Bradesco Saúde S/A) que, contudo, se afasta. Contrato celebrado entre os Demandados que estabelece uma parceria para a utilização da rede credenciada do Bradesco Saúde S/A, viabilizando os serviços aos segurados, sob a administração direta da SISTEL. Efetivo gerenciamento do plano de saúde, sobretudo quanto às cobranças direcionadas aos beneficiários, realizado pela SISTEL. Fatos narrados que não se encontram vinculados à atividade do 2º Réu. Juros de mora que devem ser contabilizados da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual. Modificação pontual do decisum. Matéria apreciável de ofício, nos moldes do Enunciado nº 161 da Súmula deste Egrégio Sodalício. Ausência de reformatio in pejus. Reforma parcial da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação ao 2º Demandado (Bradesco Saúde S/A) e para que os juros moratórios da verba compensatória incidam a partir da citação. Condenação da Demandante em honorários advocatícios em prol do patrono do 2º Demandado (Bradesco Saúde S/A). Majoração da verba honorária devida pela 1ª Requerida ao advogado da Postulante, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC . Conhecimento e provimento do Apelo do 2º Réu (Bradesco Saúde S/A) e desprovimento do recurso da 1ª Ré (Fundação Sistel de Seguridade Social). Reforma, ex officio, de parte da sentença. (TJ-RJ - APL: XXXXX20168190021 , Relator: Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017). (grifos postos). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PAMA. COBRANÇA COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO CONJUGE FALECIDO. DESPESAS MÉDICAS. DESCONTO PECÚLIO. ABUSIVIDADE. VALORES DEVIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. - Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil )- Não há justificativa legal para a responsabilização do patrimônio da beneficiária (pecúlio por morte e pensão) pelos débitos do falecido marido - Havendo abusividade na cobrança realizada patente o dever de ressarcimento pelos danos morais sofridos - Deve ser mantido o valor da condenação em danos morais, quando fixado em observância ao caráter reparatório e punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: XXXXX20126648001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). (grifos postos) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SÁUDE. AUTORA ASSOCIADA DO PAMA (PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO) TENDO POR ESTIPULANTE A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS À COPARTICIPAÇÃO DE SEU FALECIDO MARIDO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE TAL COBRANÇA DEVERÁ SER FEITA EM FACE DO ESPÓLIO.(...). PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA.( APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-96.2016.8.19.0206 - DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 21/02/2018 -VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifos postos). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE PLANO DE SAÚDE (PAMA) GERIDOS PELA FUNDAÇÃO SISTEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, POIS NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. SUPRESSÃO DA PENSÃO DA BENEFICIÁRIA, DIANTE DOS DESCONTOS DERIVADOS DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO DE CUJUS, EM RAZÃO DE DESPESAS MÉDICO-HOPITALARES. CLÁUSULA NESSE SENTIDO DO REGULAMENTO DO PLANO (PAMA) E ABUSIVA, POIS AFRONTA OS DEVERES DE INFORMAÇÃO, BOA-FÉ E PROBIDADE. APLICAÇÃO DO CDC . IMPOSSIBILIDADE DAS DESPESAS SEREM DESCONTADAS DA PENSÃO, QUE É VERBA ALIMENTAR, POIS O CREDOR POSSUI MEIOS PRÓPRIOS E ADEQUADOS PARA SUA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE EVENTUAL DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SUPOSTAS DESPESAS REALIZADAS PELO FALECIDO (R$ 26.868,93). SENTENÇA CORRETA QUE CONDENA A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS ANTERIORES A MARÇO DE 2000, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E FIXAR DANO MORAL EM R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-14.2001.8.19.0001 - DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 28/06/2006 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifos postos). PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE SAÚDE - PAMA, GERIDO PELA SISTEL. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO ASSOCIADO DE PAGAR PARTE DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DESCONTO QUE SE FEZ DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DA BENEFICIÁRIA APÓS A MORTE DO SEGURADO. CLÁUSULA QUE SE REPUTA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AS DESPESAS SEREM DESCONTADAS DA PENSÃO, ANTE SUA NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A BENEFICIÁRIA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO PELO SEGURADO QUANDO EM VIDA. A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DE CUJUS É DO ESPÓLIO. IRRELAVÂNCIA QUANTO A NATUREZA OU NÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, EIS QUE A BOA-FE É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2004.8.19.0206 - DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 02/05/2006 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifos postos). Por outro lado, vale ressaltar que o cancelamento do contrato se baseou na ausência de pagamento do débito ora discutido, cobrança essa lastreada no estatuto que rege o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA). Assim, considerando que a atuação da operadora se deu com base em norma estatutária que só teve sua abusividade reconhecida em juízo, o entendimento desta relatora é que inexiste lesão a quaisquer dos direitos de personalidade, razão pela qual deve ser afastada a indenização por danos morais, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ quando da análise da negativa de cobertura de plano de saúde com base em cláusula contratual. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA. NÃO-CONFIGURADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - A recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais. - Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial interposto pela alínea ¿c¿, sem demonstração de divergência, nos moldes exigidos pelo Art. 541 , parágrafo único, do CPC . ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 599). (grifos postos). Por fim, ainda que fosse aplicável o CDC , não há nos autos qualquer prova de má-fé da acionada na cobrança, razão pela qual a restituição dos valores despendidos pela autora deve ocorrer na maneira simples. Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como condenar, solidariamente, as acionadas a restituírem o valor de R$ 1.169,94 (hum mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), na forma simples, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Mantidos os termos da sentença quanto a manutenção do plano. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX SP

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    PREVIDÊNCIA PRIVADA. SisteL Desligamento. Resgate. Contribuição patronal Correção monetária. - 1. Prescrição. As pretensões de qualquer natureza decorrentes dos planos de previdência privada prescrevem em cinco anos, nos termos da Súmula STJ nº 291 . A prescrição tem inicio na data do resgate e é interrompida pela citação, que retroage à proposi-tura da ação, nos termos do art. 219 § Io do CPC . Prescrição não verificada. - 2. índices expurgados. Inclinou-se a jurisprudência (Súmula STJ n" 289 ) em, nos meses em que houve expurgo da inflação no indicador previsto no contrato, aplicar índices que reflitam a real desvalorização da moeda. Os índices admitidos pela jurisprudência coincidem com aqueles pedidos na iniciaL O pedido procede para que o cálculo dos valores restituidos inclua os índices de janeiro de 1989 (42,72%) e o D?C de abril de 1990, únicos pedidos pela autora. -Procedência parcial. - Recurso da Sistel provido em parte.

Peças Processuais que citam Recurso da Sistel Provido

  • Recurso - TJDF - Ação Correção Monetária - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - de Fundacao Sistel de Seguridade Social

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.07.0000 em 30/03/2022 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    Recurso conhecido e provido... Ora, o recurso não merece ser provido, porquanto as hipóteses de cabimento estão exaustivamente elencadas no artigo 1022 do CPC , não sendo o caso da presente demanda, já que a SISTEL apenas não se conforma... opostos pela SISTEL - Fundação Sistel de Seguridade Social , pelas razões a seguir expostas

  • Recurso - TJSP - Ação Previdência Privada - Apelação Cível - contra Fundação Sistel de Seguridade Social

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0001 em 17/02/2022 • TJSP · Foro · Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo, SP

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel... RECURSO PROVIDO. 1) Participante que postula a reativação do plano de saúde com obrigação das Rés em prestar os serviços assegurados, além de reparação por danos morais. 2) Fundação Sistel que contratou... conhecido e provido

  • Recurso - TJSP - Ação Previdência Privada - Apelação Cível - contra Fundação Sistel de Seguridade Social

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0001 em 17/02/2022 • TJSP · Foro · Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo, SP

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel... RECURSO PROVIDO. 1) Participante que postula a reativação do plano de saúde com obrigação das Rés em prestar os serviços assegurados, além de reparação por danos morais. 2) Fundação Sistel que contratou... conhecido e provido

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