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Doutrina que cita Espécies de Sociedades

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    Curso Avançado de Direito Comercial

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Marco Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro

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    Curso de direito comercial: sociedades

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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    Novo Manual de direito comercial: direito de empresa

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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Jurisprudência que cita Espécies de Sociedades

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135030020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021 , esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5º , LV , da CR . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5º , LV , da CR , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima , deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28 , § 5º , do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404 /76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anonimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica , a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anonimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º , LV , da CR , na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º , LV , da CF e provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º , § 3º , DO DECRETO-LEI 406 /1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º , § 3º , do Decreto-Lei 406 /1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406 /1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56 /1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil , que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil . 5. Embargos de Divergência providos.

  • TRT-2 - XXXXX20175020204 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 , § 5º , CDC )às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação ( constituição ), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36 , Lei 6.404 /76), guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117 , caput, e art. 145 da Lei 6.404 /76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista).

Notícias que citam Espécies de Sociedades

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    Segundo Fábio Ulhôa Coelho, existem duas espécies (ou subtipos) de sociedade limitada no direito brasileiro... Em suma, a classificação das sociedades limitadas em duas espécies no direito brasileiro leva em consideração a regra aplicável às omissões do capítulo do Código Civil disciplinador desse tipo societário... O primeiro subtipo é o da sociedade limitada sujeita à regência supletiva das normas da sociedade simples

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    Racismo estrutural Segundo o Cidadania, o discurso racista na sociedade brasileira se dá, principalmente, na forma de ofensas a indivíduos por seu pertencimento a grupo racial minoritário, o que se convencionou... O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo... A seu ver, seria como considerá-la supostamente menos grave, uma espécie de crime de menor importância do que a ofensa a coletividades por questões raciais, o que inviabiliza não só a efetividade, mas

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