TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-44.2018.8.07.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL. RECUSA DE COBERTURA DO PSICOPEDAGOGO. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DA ANS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, aos planos de saúde é permitido estipularem a exclusão de doenças do rol de cobertura contratual, mas não podem estabelecer restrições ao tratamento prescrito para as doenças cobertas. 2. Evidenciado que a primeira autora possui diagnóstico de autismo, obrigatória a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor das Leis n. 9.656 /98 e n. 12.764 /2012. 3. Se o acompanhamento por psicopedagogo encontra-se inserido no rol de procedimentos mínimos constante da RN n. 387/2015 da ANS, incabível a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. 4. A condenação da empresa de plano de saúde ao custeio de tratamento necessário ao desenvolvimento intelectual e de convívio da autora, devidamente prescrito por profissional de saúde especialista na área, não gera o desequilíbrio financeiro no contrato entabulado entre as partes. 5. Tendo em vista que a negativa de cobertura do tratamento pela operadora do plano de saúde não teria o condão de acarretar abalo à dignidade ou à reputação da segunda autora, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.