Seção I Da Estrutura Básica Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: Esse artigo lista as competências da ANAC , garantindo-lhe a independência necessária ao desenvolvimento de suas atividades e determinando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade. Tais princípios, insculpidos na própria Constituição Federal (artigo 37, caput ), devem nortear a atuação de toda a Administração Pública, mas ganham ainda mais relevância no contexto de uma agência reguladora que atua diretamente no domínio econômico, podendo, assim, interferir de forma indevida em todo um setor produtivo tão relevante para a economia nacional como é a aviação civil. Além disso, como se notará ao longo dos comentários ao presente artigo, o legislador fez