APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA – INOCORRÊNCIA – CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO COMO DESNECESSÁRIA – FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 40 , § 1º DO CPP – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – DENÚNCIA NARRA IMPRUDÊNCIA E SENTENÇA QUE RECONHECE NEGLIGÊNCIA – INVIABILIDADE – CONTEXTO FÁTICO EXPOSTO NA DENÚNCIA INALTERADO NA PERSECUÇÃO PENAL – INTERPRETAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO IRROMPEM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA DO RÉU QUE MOSTROU-SE DETERMINANTE AO EVENTO DELITUOSO – INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL – MATÉRIA RESERVADA NO ÂMBITO DA DOSIMETRIA – PEDIDO DE REVISIONAMENTO DA SANÇÃO BASILAR – CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIA DO CRIME – VALORAÇÃO IDÔNEA – COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS QUE DEVEM SER SOPESADOS, MALGRADO A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO A TERCEIROS – RAZOABILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO NO MÍNIMO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RELACIONADA À SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – VIABILIDADE – DESCOMPASO EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDIMENSIONAMENTO – PRECENDETES DO STJ – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Seguindo orientação dos Tribunais Superiores, inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, tal como ocorreu no caso em exame. Malgrado a divergência de entendimento acerca de qual espécie de culpa incorreu o processado, o contexto fático exposto na denúncia é absolutamente o mesmo do apresentado na sentença condenatória invectivada, de sorte que inexiste qualquer prejuízo à defesa. “Inviável falar em absolvição quando o contexto probatório formado pelas firmes declarações testemunhais, roboradas pelas imagens capturadas no local do crime, deixar estreme de dúvidas que o acusado agiu de forma imprudente na direção de veículo automotor, ceifando a vida do ofendido.” (TJMT, RAC n. 14832/2011, Relator : Desembargador Alberto Ferreira de Souza). As circunstâncias e as consequências do delito devem ser concebidas como os elementos acidentais da infração penal, a exemplo do modo de execução do crime, a potencialidade danosa do instrumento empregado na sua consecução, as condições de tempo e local em que o ilícito se aperfeiçoou, o relacionamento existente entre autor e vítima. Com efeito, estando a sentença condenatória fundamentada em elementos externos ao tipo penal incriminador e respaldados no acervo probatório coligido, não há falar em carência motivacional. “No direito penal não existe a compensação de culpas, de modo a extrair a ilicitude do seu agir, entretanto, o comportamento da vítima, bem como o grau da culpa, devem ser levados em conta na fixação da pena.” (Apelação Crime n. XXXXX, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS). “A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o contexto em que ocorreu o crime indicam não ser socialmente recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tornando-a inviável pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 , III do Código Penal .” (STJ, HC n. 243.525/RJ , Relator : Ministro Og Fernandes). A despeito da inexistência de balizas específicas de sopesamento da pena restritiva aposta no artigo 302 , caput, do CTB , o Tribunal da Cidadania entende que “a pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro .” (STJ, HC n. 137.581/RJ , Relator : Ministro Jorge Mussi). Apelo parcialmente provido.