PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-67.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s): JONATHAN SANTOS SOUSA AGRAVADO: SUPERMERCADO TESSAROLO LTDA Advogado (s):AUGUSTO CESAR HYGINO, LUIZA MOITINHO CACHOEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º XXXXX-67.2018.8.05.0000. CAUTELAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PROVIDÊNCIAS QUE VÃO ALÉM DOS PRECEITOS DO ART. 382 , § 2º , DO NCPC . IRREGULARIDADE QUE PRECISA SER SANADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE LEILÃO, EM NADA SE COMUNICANDO COM PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-87.2018.8.05.0000 . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA LITISPENDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA DE N.º XXXXX-42.2018.8.05.0120 . EXTINÇÃO DA AÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECLARADOS PREJUDICADOS. 1. A produção antecipada de prova tem lugar se há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos, viabilizar a autocomposição ou dar ao interessado prévio conhecimento sobre os fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. 2. Nos termos do art. 382 , § 2º , do CPC , o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência de fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, o que equivale a dizer que não lhe é permitido valorar as provas que serão produzidas. 3. Mostra-se, portanto, ilegal a decisão judicial que determinou, além da produção de prova documental, a suspensão de uma notificação extrajudicial expedida pelo Banco Agravante e um leilão de imóvel que estava designado, na medida em que foram extrapolados os limites permitidos pela norma em comento. 4. Agravo n.º XXXXX-67.2018.8.05.0000 ao qual dá-se provimento parcial, para o fim de remover da decisão agravada a parte em que suspendeu o leilão do bem imóvel e a notificação extrajudicial realizada pelo Recorrente. 5. Com relação ao Agravo n.º XXXXX-87.2018.8.05.0000 , é possível constatar que trata-se de Recurso oriundo de Ação proposta posteriormente para discutir a mesma questão de Demanda anteriormente ajuizada, configurando-se, pois a hipótese de litispendência, ora reconhecida de ofício, para o fim de extinguir o processo de piso de n.º XXXXX-42.2018.8.05.0120 . 6. Agravo parcialmente provido, embora por outro motivo. 7. Embargos de Declaração declarados prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos n.º XXXXX-67.2018.8.05.0000 e XXXXX-87.2018.8.05.0000 , e em declarar prejudicados os Embargos de n.º XXXXX-87.2018.8.05.0000 .1.ED, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA SC02