Mandado de Segurança. Faculdade Particular em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. O mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de Universidade particular, é de competência da Justiça Federal, vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte Estadual. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158050000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE REITOR DE FACULDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As universidades particulares atuam mediante delegação do Poder Público Federal, de modo que seus dirigentes equiparam-se às autoridades federais. Nesta esteira, compete à União atuar de forma fiscalizatória, autorizando, reconhecendo, credenciando, supervisionando e avaliando os cursos das instituições de educação superior, na forma prescrita pelo art. 9º , inciso X, da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (Lei Federal n. 9.394 /1996). 2. Nesta esteira, o STJ consolidou o entendimento de que compete à Justiça Federal apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado contra dirigente de faculdade particular, invocando, para tanto, o quanto disposto no art. 109 , VIII , da Constituição Federal . ( CC n. 108.466/RS , Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 01/03/2010). 3. Este também foi o entendimento esposado no Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 59/65, destacando que: "ao indicar o Magnífico Reitor da Faculdade Baiana de Direito como autoridade coatora, a competência invariavelmente é da Justiça Federal, por força do exercício da função delegada da União pelas universidades particulares, nos termos do art. 9º , inciso IX , da Lei Federal n. 9394 /96, fazendo incidir, na espécie, o comando constitucional do art. 109 , inciso VIII , da Constituição Federal ". 4. No presente caso, como a Agravante impetrou o mandado de segurança contra ato que compete ao Reitor da Universidade Baiana de Direito, resta clarividente que a que a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-80.2015.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2015 )

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260189 SP XXXXX-76.2019.8.26.0189

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    MANDADO DE SEGURANÇA contra Ato do Reitor de Universidade Particular que indeferiu o pedido de rematrícula do aluno impetrante. Prestação de serviços educacionais. Sentença que denegou a segurança. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, por caracterizar ato administrativo decorrente de função pública federal delegada. Inteligência do art. 109 , I e VIII da CF e art. 113 , § 2º do CPC . Recurso não conhecido, com declaração de nulidade dos atos decisórios do Juízo Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia ( REsp. 1.344.771/PR ), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150 /STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120000 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE SEGUNDO GRAU – ALUNA JÁ CURSANDO O 5º SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aprovação da recorrente em instituição de ensino superior constitui prova de que a estudante se encontra apta a acessar mais um nível em seus estudos. Outrossim, restou incontroverso nos autos que a impetrante já conta com 19 anos de idade, estando no 5º Semestre do Curso de Medicina, configurando situação fática já consolidada, merecendo a concessão da segurança a fim de lhe garantir o acesso ao ensino superior. Recurso conhecido e provido

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , inciso VIII , da Constituição Federal ". 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º , da Lei nº 12.016 /09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016 /09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533 /51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional , a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109 , I , da Constituição da Republica ); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    EMENTA ¿ QUESTÃO DE ORDEM ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA REITOR DA UNIVERSIDADE PRIVADA ¿ UNIGRANRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A partir do julgamento do Conflito de Competência XXXXX/SP, a Primeira Seção do STJ decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16 , inciso II , da Lei 9.394 /96). "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005). Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de universidade a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. Dirigente da instituição de ensino superior que atua em decorrência de função delegada pelo Poder Público Federal. Inteligência dos arts. 109 , VIII da CF . Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. DECLÍNIO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX04624423001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE REITOR DE UNIVERSIDADE PRIVADA DE ENSINO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUSTIÇA FEDERAL - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. - Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de Universidade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência constitucional para o julgamento do mandamus é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , inciso VIII , da CR/88 .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – REITORA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR – DEMANDA FUNDADA EM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DELEGADA DA UNIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114013300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de que as instituições privadas de ensino superior se inserem no sistema federal de ensino por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , por agirem, em seus atos, por delegação federal do Poder Público, a avocar a competência da Justiça Federal em sede de mandado de segurança. 2. Tal delegação encontra respaldo no art. 16 da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), que expressamente insere as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, como integrantes do Sistema Federal de Ensino. 3. Apelação a que se nega provimento.

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