TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158050000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE REITOR DE FACULDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As universidades particulares atuam mediante delegação do Poder Público Federal, de modo que seus dirigentes equiparam-se às autoridades federais. Nesta esteira, compete à União atuar de forma fiscalizatória, autorizando, reconhecendo, credenciando, supervisionando e avaliando os cursos das instituições de educação superior, na forma prescrita pelo art. 9º , inciso X, da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (Lei Federal n. 9.394 /1996). 2. Nesta esteira, o STJ consolidou o entendimento de que compete à Justiça Federal apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado contra dirigente de faculdade particular, invocando, para tanto, o quanto disposto no art. 109 , VIII , da Constituição Federal . ( CC n. 108.466/RS , Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 01/03/2010). 3. Este também foi o entendimento esposado no Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 59/65, destacando que: "ao indicar o Magnífico Reitor da Faculdade Baiana de Direito como autoridade coatora, a competência invariavelmente é da Justiça Federal, por força do exercício da função delegada da União pelas universidades particulares, nos termos do art. 9º , inciso IX , da Lei Federal n. 9394 /96, fazendo incidir, na espécie, o comando constitucional do art. 109 , inciso VIII , da Constituição Federal ". 4. No presente caso, como a Agravante impetrou o mandado de segurança contra ato que compete ao Reitor da Universidade Baiana de Direito, resta clarividente que a que a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-80.2015.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2015 )