Mandado de Segurança. Faculdade Particular em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE REITOR DE FACULDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As universidades particulares atuam mediante delegação do Poder Público Federal, de modo que seus dirigentes equiparam-se às autoridades federais. Nesta esteira, compete à União atuar de forma fiscalizatória, autorizando, reconhecendo, credenciando, supervisionando e avaliando os cursos das instituições de educação superior, na forma prescrita pelo art. 9º , inciso X, da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (Lei Federal n. 9.394 /1996). 2. Nesta esteira, o STJ consolidou o entendimento de que compete à Justiça Federal apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado contra dirigente de faculdade particular, invocando, para tanto, o quanto disposto no art. 109 , VIII , da Constituição Federal . ( CC n. 108.466/RS , Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 01/03/2010). 3. Este também foi o entendimento esposado no Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 59/65, destacando que: "ao indicar o Magnífico Reitor da Faculdade Baiana de Direito como autoridade coatora, a competência invariavelmente é da Justiça Federal, por força do exercício da função delegada da União pelas universidades particulares, nos termos do art. 9º , inciso IX , da Lei Federal n. 9394 /96, fazendo incidir, na espécie, o comando constitucional do art. 109 , inciso VIII , da Constituição Federal ". 4. No presente caso, como a Agravante impetrou o mandado de segurança contra ato que compete ao Reitor da Universidade Baiana de Direito, resta clarividente que a que a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-80.2015.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2015 )

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , inciso VIII , da Constituição Federal ". 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º , da Lei nº 12.016 /09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016 /09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533 /51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional , a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109 , I , da Constituição da Republica ); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20178090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. O mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de Universidade particular, é de competência da Justiça Federal, vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte Estadual. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1... O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público... Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR ? entidade particular de ensino superior

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1... O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público... Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR - entidade particular de ensino superior - o que evidencia

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260189 SP XXXXX-76.2019.8.26.0189

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA contra Ato do Reitor de Universidade Particular que indeferiu o pedido de rematrícula do aluno impetrante. Prestação de serviços educacionais. Sentença que denegou a segurança. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, por caracterizar ato administrativo decorrente de função pública federal delegada. Inteligência do art. 109 , I e VIII da CF e art. 113 , § 2º do CPC . Recurso não conhecido, com declaração de nulidade dos atos decisórios do Juízo Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia ( REsp. 1.344.771/PR ), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150 /STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    ENSINO PARTICULAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE REITOR DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de universidade a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. Dirigente da instituição de ensino superior que atua em decorrência de função delegada pelo Poder Público Federal. Inteligência dos arts. 109 , VIII da CF . Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Mandado de Segurança Nº 70063613020, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/02/2015).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83 /STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 , razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação ou restituição tributária, a teor da Súmula 213 /STJ. 3. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula XXXXX/STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.947.645/RS , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n. 1.938.511/RS , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP , relatorMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021. 4. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula XXXXX/STJ e do precedente firmado no REsp XXXXX/MG , segundo os quais a possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria, constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 5. O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, seguindo os procedimentos da Administração Tributária. Incidência da Súmula 83 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público... MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1... Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR ? entidade particular de ensino superior

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo