Retratação do Ofensor em Jurisprudência

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  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 912 RJ XXXXX/XXXXX-5

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    AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP ). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107 , VI , DO CP ). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143 , c.c. o art. 107 , VI , do CP . 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143 , parágrafo único , do CP ; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260563 SP XXXXX-46.2020.8.26.0563

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    Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Pleito de gratuidade judiciária. Deferimento. Documentos acostados aos autos que corroboram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99 , § 3º , CPC ). Mérito. Ofensas publicadas pelo recorrente contra o ex-prefeito da cidade em grupo da rede social Facebook. Amplitude de tolerância à opinião pública que não dá margem à prática de crimes contra a honra ou à exposição vexatória do nome, imagem ou boa-fama de alguém de modo inconsequente e leviano. Abuso do direito à liberdade de expressão. Ato ilícito configurado (art. 187 , CC ). Dano moral manifesto. Calúnia, difamação e injúria que provocam sofrimento e abalo imaterial presumidos. Precedentes. Responsabilidade civil caracterizada (art. 927 , CC ). Indenização, fixada em R$ 3.000,00, adequada e proporcional às particularidades do caso. Respeito ao caráter dúplice (compensatório e punitivo) desta espécie de reparação. Inviabilidade de redução. Retratação. Consequência natural da conduta praticada, a ser exercida pelos mesmos meios para surtir os efeitos esperados. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20769798001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RETRATAÇÃO PÚBLICA INDEVIDAMENTE DETERMINADA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. - Para que configure danos morais passíveis de indenização é necessário demonstrar que a situação experimentada tenha exposto o postulante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - A indenização deve ser suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento imotivado, e que seja capaz de punir o ofensor, observado seu grau de culpa, bem como, pedagogicamente, inibir reiteração do ato - A determinação de retratação pública não tem amparo na legislação cível vigente, consistindo sanção extraordinária inadequada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.RETRATAÇÃO DO OFENSOR. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA, DE RESTO, PARADESDIZER AS OFENSAS. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não exercido pela vítima da calúnia, funcionário público (juiz),o direito de propor queixa, conforme a súmula 714 do SupremoTribunal Federal, a ação penal é pública condicionada àrepresentação e, sendo assim, não há possibilidade de o ofensor (denunciado) apresentar retratação. Precedentes do STJ. 2. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a retratação nãoestá à altura das ofensas, conforme fixado no Tribunal de origem,conclusão indene ao crivo desta Corte, na via eleita, porque demandarevolvimento fático-probatório. 3. Ordem denegada. Liminar cassada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80044968001 Congonhas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À PARTE RÉ - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANIFESTAÇÃO OFENSIVA EM PROGRAMA DE RÁDIO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - OCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO À RETRATAÇÃO PÚBLICA - GARANTIA LEGAL E CONSTITUCIONAL. Ao requerer a revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida à parte ré, deve a parte autora comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do referido benefício. Resta claro o dever de indenizar da parte ré que indubitavelmente extrapola os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil . A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. O direito à retratação pública deve ser assegurado ao autor, consoante previsto na legislação civil (arts. 927 e 944 do CC ) e na Constituição Federal , sem prejuízo da correspondente indenização por dano moral. V .V. O valor dos danos morais deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e intensidade da culpa.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120013 MS XXXXX-02.2020.8.12.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM OFENSIVA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM FAVOR DE CADA AUTOR. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA EM PERFIS DE REDES SOCIAIS DO APELADO. NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, em conjugação com as peculiaridades do caso concreto, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se o pedido de sua majoração. 3. O direito de resposta/retratação encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, consoante os termos do art. 5.º , V , da Constituição Federal . No caso, entretanto, a pretensão dos apelantes destoa de parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a ofensa objeto de discussão foi veiculada há muito em um grupo restrito de aplicativo de mensagens e, dada a manifesta ausência de comprovação relativa ao alcance da aludida fotografia/montagem, não há falar em condenação do apelado à obrigação de publicar retratação em redes sociais notadamente mais abrangentes daquela em que veiculada a imagem ofensiva. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM OFENSIVA A PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL. REPORTAGEM INTITULADA ?O ATLÉTICO GOIANIENSE GOSTA DE QUEM BATE EM MULHER?. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I ? Nos termos da Súmula 227 /STJ, ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.?; II ? Substancia direito fundamental a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Entretanto, o excesso de linguagem, com desbordo da mera opinião, atribuindo a uma pessoa (física ou jurídica) atributos ilícitos e/ou constrangedores incomuns, constitui ofensa à honra subjetiva da pessoa física e à honra objetiva da pessoa jurídica; III ? No caso em concreto, a matéria lançada em rede social, por meio de blog do apelante, intitulada ?O Atlético Goianiense gosta de quem bate em mulher?, apontando-o como sujeito da ação de gostar de quem bate em mulher (por alusão a seus representantes legais), imprimindo, em vez de informação ao público, um verdadeiro incitamento ao ódio e/ou preconceito contra o clube de futebol (e por vias reflexas a seus dirigentes, os quais promovem as contratações), por fato abjeto por este não perpetrado, prejudicando sua honra e imagem e, até mesmo as atividades gerenciais, mormente no que toca a contratação de jogadores, que subsome questão de investimento de ordem monetariamente expressiva, com nítido viés sensacionalista, ofensivo, repressivo e coercivo, é passível de reparação; IV ? A saber que o direito de retratar difere do direito à resposta, sendo aquele um ato de arrependimento, de voltar-se atrás no que se diz ou faz, e este uma garantia de equivalência conferida ao ofendido para impor-se ao ofensor a obrigação de publicar uma resposta proporcional ao agravo, na qual é colocada a versão do ofendido, deveras merecer a sentença reforma no ponto em que determinou a retratação pelo ofensor, haja vista que, embora fosse virtuoso que a parte assim se conduzisse, o certo é que inexiste amparo legal que obrigue a quem quer que seja arrepender-se de seus atos; V ? Verificado que a repercussão de matéria veiculada em ambiente virtual como o blog é ampla, transpassando as fronteiras regionais, inclusive, e sabendo-se que o apelante é pessoa pública com capacidade de influenciar e modificar opiniões de forma massificada, gerando, por ato ofensivo seu, dano ao apelado, que subsome agremiação com 80 (oitenta) anos de existência, o arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) entremostra-se proporcional e razoável ao fim colimado, não havendo que se falar em majoração desse valor; VI ? Sentença reformada em parte, apenas para decotar do comando judicial a parte quanto a retratação, mantendo-se os demais termos, como de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20168110088 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO DE APARELOHO CELULAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A INOCORRÊNCIA DO FURTO. REQUERIDO QUE NÃO NEGOU TER ACUSADO, TÃO SOMENTE AFIRMA QUE FOI NA PRESENÇA DE POUCAS PESSOAS. PARTE AUTORA EXPOSTA À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. RETRATAÇÃO NO AMBIENTE DA OFENSA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO POR ERSON CRISPIM CANGUÇU DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR TÂNIA DE FÁTIMA DIAS DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o requerido se deslocou até o trabalho da parte autora e a acusou de furtar o celular de sua esposa, sendo incontroverso que o requerido averigou a bolsa da recorrente e a motocicleta da parte autora. 2. Destarte, é de clareza hialina que o recorrente extrapolou o exercício regular do direito (art. 188 , I do CC ), o que caracteriza o ilícito civil, que enseja a reparação por danos morais (Art. 186 c/c art. 927 do CC , art. 5º , V da CF ), de forma que não há em enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC ). 3. Deve ser mantida a condenação em retratação pública a ser realizada no mesmo local da ofensa, pois não se trata de atender a sentimento egoístico da parte autora, mas sim de buscar anular a imagem negativa imputada de forma injusta a autora. 4. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando estabelecido com fundamento nesses critérios. 5. Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há falar em modificação. 6. Sentença mantida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160130 PR XXXXX-63.2017.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – injúria e difamação. ofensas proferidas VIA WHATSAPP. dano moral in re ipsa. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. peculiaridades do caso concreto. redução indevida. – incidência de honorários recursais. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA - As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-63.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019)

    Encontrado em: por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-90.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Postar e divulgar fotos e nome de terceiro em rede social e os associar deliberadamente a conteúdo difamatório, constituem ofensas à honra e imagem, passíveis de condenação à reparação por danos morais. 2. A reparação do dano moral deve observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 3. Tanto a retratação pela mesma via utilizada pelo ofensor quanto o período de sua exposição devem levar em consideração as consequências dos atos ilícitos apurados. 4. A condenação ao pagamento de reparação por danos morais em montante inferior ao pedido na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme os preceitos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação desprovida

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