Apelação. Ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Santa Maria Madalena e do Estado do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento gratuito do medicamento indicado na inicial. Tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento. Sentença que julgou procedente o pedido. Óbito da demandante após o feito ter sido sentenciado. Matéria que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante disposto no art. 485 , inciso IX , e par.3º do CPC . Perda superveniente do objeto que ora se reconhece. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pelos réus ante a aplicação do princípio da causalidade. Isenção do Estado em relação às custas processuais e taxa judiciária, nos termos art. 10, X, e 17, IX, da Lei n. 3.350 /991, com redação dada pela Lei n. 7.127/15. Condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula n. 145 do TJRJ e do Enunciado n. 42 do FETJ. Não obstante a extinção do processo, sem resolução do mérito, não há como reconhecer que o recurso seja julgado prejudicado, vez que impugna o apelante sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Possibilidade de condenação do Município e do Estado em honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, salientando-se que não mais prospera a tese da confusão que embasa a Súmula nº 421 do STJ, ante o contorno jurídico havido com a edição das Emendas Constitucionais nº 74 /2013 e 80 /2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas. Repercussão geral reconhecida. Tema 1.002 do STF. Ausência de determinação para suspensão das demandas que versem sobre a mesma questão de direito. Extinção do processo, na forma da fundamentação, mantendo-se a condenação do Município e do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, redimensionando-se a verba honorária para R$ 500,00, nos termos do art. 85, par.8º, do CPC . RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.