TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20138190052 RJ XXXXX-02.2013.8.19.0052
Mandado de Segurança. Apreensão de veículo em razão de seu condutor não portar documento de porte obrigatório, qual seja, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, exercício 2013. Pleito de liberação. Sentença de procedência. Ilegalidade do ato administrativo. Só se pode exigir a apresentação do CRLV após findo o prazo para realização da vistoria de licenciamento anual. Hipótese em que o veículo da impetrante fora apreendido em operação de fiscalização de trânsito, aos 29/01/2013, em razão de seu condutor não estar de posse do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, exercício 2013, autuado como infração ao artigo 232 da Lei 9.503 /97, que, contudo, somente lhe poderia ser exigido a partir de 30/09/2013, quando findo o prazo de realização da vistoria para o licenciamento anual daquele ano. Ademais, e ainda que lhe fosse exigível o documento, a pena prevista em lei para o caso em tela, segundo o artigo 232 , do CTB , é, além da de multa, a medida administrativa de retenção, no próprio local, jamais a de apreensão, dessa bem diversa ( CTB . artigos. 262 e 270 , § 1º ). O condicionamento da liberação do veículo ilegalmente apreendido ao pagamento de multas, taxas e diárias, cabível apenas para as hipóteses de apreensão, é visivelmente ilícito. Ônus sucumbenciais. Não são devidos, em mandado de segurança, nem custas nem honorários, como, aliás, sugere a expressão custas ex lege, de que se vale a sentença apelada, e que ora se declara apenas. Recurso a que se nega seguimento.