TJ-MT - XXXXX20208110001 MT
EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – AUTUAÇÃO POR NÃO PORTAR CNH – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA – PLEITO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS – CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PORTAR CNH E CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO – TESE DE CONFUSÃO NA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 162 , I DO CTB E TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CONFUSÃO NA TIPIFICAÇÃO EVIDENTE – CONDUTOR HABILITADO PORÉM SEM CNH NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 232 DO CTB – NULIDADE DESSE AUTO DE INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO POR CONDUZIR VEÍCULO NÃO LICENCIADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 230 , V , DO CTB – INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA – IMPEDIMENTO PARA A EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA – TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA OBTER AUTORIZAÇÃO DE CNH – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37 , “caput”, da Constituição Federal , os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a lei determina, autoriza e permite de forma expressa. Todavia, se trata de presunção relativa, a qual pode ser afastada no caso concreto. O tipo previsto no artigo 162 , I , do CTB (dirigir sem ser habilitado) não se confunde com o do artigo 232 do CTB (pessoa habilitada que, no momento da abordagem, não porta a CNH). A infração daquele dispositivo configura infração de natureza gravíssima enquanto a infração a esse último configura infração leve. No caso dos autos, a é fato incontroverso que a parte promovente era, no momento da abordagem, pessoa habilitada, tanto que no auto de infração constou o número da sua CNH, de modo que a correta tipificação é a do artigo 232 do CTB , devendo ser declarado nulo o auto de infração por natureza gravíssima quando a infração é diversa e de natureza leve. Todavia, havendo outro auto de infração lavrado por violação ao artigo 230 , V , do CTB , uma vez que conduzia veículo não licenciado, cuja infração é de natureza gravíssima, mostra-se improcedente o pleito de emissão da CNH definitiva, pois a pretensão encontra óbice no artigo 148 , § 3º , do CTB que estabelece que “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”. A notificação pessoal, quando da autuação, é considerada válida. Ademais, o fundamento da falta de notificação não pode ser utilizado para obter autorização para renovação da CNH e a nulidade dos demais atos administrativos. Sentença reformada. Recurso provido.