TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELRE XXXXX50010102750 RJ
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/ES. TÉCNICOS EM ELETROTÉCNICA. LIMITES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NORMA FISCALIZADORA - NF 11/92 - CREA/ES. ILEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA. - A controvérsia cinge-se à questão da suposta ilegalidade das restrições impostas pelo CREA/ES, por meio da Norma Fiscalizadora nº 11/92, que limitou as atividades do projeto e execução de instalações elétricas à carga não superior à 75 KW para o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. - A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso XIII , estabelece que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. - A Lei 5524 /68, que versa sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, foi regulamentada pelo Decreto nº 90.922 /85, que cuidou de fixar as atribuições dos TÉCNICOS Industriais de 2º Grau, nas diversas modalidades, limitando as atividades a serem desempenhadas de acordo com sua formação profissional. - O Decreto nº 90.922 /85, em seu art. 4º § 2º , autoriza que Técnicos em Eletrotécnica projetem e excutem instalações elétricas de até 800 Kva. - Destarte, padece de ilegalidade a Norma Fiscalizadora - NF nº 11/1992 do CREA/ES, ao limitar as atividades do projeto e execução de instalações elétricas à carga não superior à 75 KW, uma vez que restringe direitos sem amparo legal. - O Decreto regulamentador nº 90.922 /85 não violou o princípio da hierarquia das normas jurídicas, eis que não restringiu nem ampliou os limites traçados na Lei nº 5.524 /68, pois esta, ao referir-se, genericamente, no item V do art. 2º, à elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional, implicitamente delegou à norma regulamentadora atribuição para o estabelecimento dos limites de atuação do Técnico em Eletrotécnica compatíveis com sua formação profissional, o que efetivamente foi cumprido pelo referido Decreto nº 90.922 /85, que apenas explicitou a Lei, sem a invasão de competência legislativa. - No que tange ao reconhecimento da nulidade do auto de infração nº 20103140214, matéria devolvida a este Tribunal por força de reexame necessária, há que ser prestigiada a sentença que, com propriedade, reconheceu a insuficiência de motivos a justificar a sua lavratura, uma vez que as atividades descritas no referido auto (elaboração de projetos de cabeamento estruturado- fls. 35), são genéricas, podendo, assim, de acordo com a legislação de regência, estar inserida no âmbito de competência da profissão exercida pelo autor. -Quanto aos honorários advocatícios, muito embora a causa não esteja revestida de maiores complexidades, considerando o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo despendido, afigura-se razoável manter o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo magistrado singular. - Remessa necessária e recurso desprovidos.