Atribuições Profissionais dos Técnicos em Eletrotécnica em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. INSCRIÇÃO. DECRETO Nº 23.569 /33. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. LEI Nº 5.524 /68. INCIDÊNCIA. REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, conforme comprova o atestado colacionado aos autos (ID XXXXX), além de ser formado em técnico em eletrotécnica (v. ID XXXXX e XXXXX), sendo certo, ainda, que o curso de engenharia frequentado pelo impetrante foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 17/02/2014. 2. A Lei nº 5.524 /1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, e o Decreto nº 90.922 /85, que regulamenta a referida lei, legitimam que o técnico em eletrotécnica se responsabilize pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional, dentre os quais se incluem os projetos de média tensão com valor máximo de 800kva. 3. O Decreto nº 23.569 /33 regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, de modo que não pode a autoridade impetrada, por meio de norma infralegal, impor restrições ao exercício da profissão, em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, bem assim à disposição constitucional contida no artigo 5º , inciso XIII , da CF/88 , segundo a qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4. Sendo o impetrante formado em Técnico em Eletrotécnica, nenhum óbice há, para que se responsabilize pela elaboração e execução de projetos de média tensão com valor máximo de 800kva, ex vi das disposições do Decreto nº 90.922 /85. Precedentes. 5. Do mesmo modo, tendo obtido graduação em Engenharia Elétrica, por curso devidamente reconhecido pelo MEC, forçoso reconhecer que o impetrante está habilitado a exercer as atividades relativas ao profissional engenheiro eletricista previstas nos artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 CONFEA. 6. De rigor a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, faça as anotações necessárias em seus registros para garantir ao impetrante o seu direito ao exercício das suas atribuições profissionais, conforme alhures mencionado. 7. Apelação provida.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. PROJETOS ELÉTRICOS DE ATÉ 800 KVA. LEI 5.524 /1968. DECRETO 90.922 /1985. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o § 2º do artigo 4º do Decreto 90.922 /1985, ao dispor que os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA, não extrapolou os limites da Lei 5.524 /1968. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83 /STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 4. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168220002 RO XXXXX-85.2016.822.0002

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    Apelação cível. Mandado de segurança. Técnico em eletrotécnica. Elaboração de laudo técnico. Não há conflito de atribuições entre os profissionais de nível médio e de nível superior, de modo que os técnicos em eletrotécnica possuem competência para emitir atestado de conformidade das instalações elétricas nos exatos termos do Decreto nº 90.922 /1985. Recurso não provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. PREGÃO. SERVIÇOS. CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO SUL -CRT. ATRIBUIÇÕES. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. 1. A controvérsia diz reseito aos requisitos exigidos para habilitação do licitante vencedor, dentre os quais a exigência de registro junto ao CREA, o que é contestado pelo impetrante, sob o argumento de que até o advento da Lei n.º 13.639 /2018, os Técnicos Industriais possuíam registro junto ao Sistema CONFEA/CREA, passando, então, a integrar ao Sistema CFT/CRT, podendo emitir Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. 2. A sentença concedeu a ordem pleiteada para determinar ao impetrado que retifique o Edital do Pregão n.º 30/2021, daquele município, a fim de os técnicos industriais, inscritos no CRT, possam participar do certame público, tendo em vista as atribuições do Técnico Industrial de Nível Médio. 3. Reconhecida que a exigência do município viola o princípio da competitividade, previsto no art. 3º , I, da Lei n.º 8.666 /93, no que tange aos requisitos exigidos para habilitação do licitante vencedor, dentre os quais a exigência de registro junto ao CREA.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20155190003

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CEAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. EVIDENCIADA A AFRONTA AO ARTIGO 37, ""CAPUT"" E INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE NA CONDUTA DO ADMINISTRADOR, AFASTANDO-SE O ATO PRATICADO DO INTERESSE PÚBLICO, PARA ALCANÇAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE A LEI LHE PERMITIU, CONTRATANDO TERCEIRIZADOS EM PRETERIÇÃO À CONCURSADOS, CABÍVEL A CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO, CONSIDERANDO QUE O NÚMERO DE TERCEIRIZADOS CONTRATADOS ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA RECLAMANTE NO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. II.

  • TJ-GO - XXXXX20198090094

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCARGA ELÉTRICA QUE OCASIONARA A QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. DESNESSECIDADE DE LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIRO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado; a intimação da sentença ocorrera em 28/04/2020 (ev. 66); o presente recurso fora interposto em 06/05/2020 (ev. 67), dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo; satisfeitos os demais pressupostos recursais, deve ser o recurso conhecido. 2. EXORDIAL. A parte promovente ajuizara ação para ser materialmente e moralmente indenizada, em função de curto circuito na rede elétrica de sua fazenda que ocasionara na queima de todos os aparelhos elétricos que estavam conectados na tomada: máquina de lavar roupas (R$ 610,00); dois televisores (R$ 1.059,00 e R$ 1.766,90); bomba submersa e chave conectora do poço semi artesiano, o qual, conforme laudo técnico, terá que ser refeito (R$ 8.125,00). Aduzira ter entrado em contato com ré no mesmo dia (protocolo XXXXX), oportunidade em que a empresa lhe comunicara que enviaria uma equipe técnica à área, o que não ocorrera. Ligara outras vezes para a concessionária de energia e realizara queixa administrativa na sede da empresa para ser ressarcida dos seus prejuízos (protocolos anexos), mas não obtivera êxito. Apresentara laudos técnicos dos aparelhos danificados. Requerera a condenação da ré em danos materiais (R$ 11.560,00) e morais (R$ 10.000,00) (ev. 01). 3. CONTESTAÇÃO. A fornecedora/distribuidora de energia elétrica, por seu turno, preliminarmente, aventara a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria. No mérito, aduzira que não fora encontrado em seus sistemas informatizados perturbação no sistema elétrico da propriedade da autora na data informada na inicial. Alegara que os danos podem ter sido ocasionados por problemas na rede interna do imóvel, a qual não é de sua responsabilidade, e que a autora não comprovara que as avarias nos aparelhos eletrônicos citados se dera por oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica. Ressaltara a inexistência de abalo moral indenizável (ev. 10). 4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Em réplica, a promovente afirmara que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da causa e ressaltara o abalo moral que sofrera, tanto pelo descaso da empresa requerida, como pelos danos em seus eletrodomésticos e inutilização de sua bomba de água (ev. 12). 5. LAUDO TÉCNICO. Após audiência de instrução (ev. 33), fora realizada vistoria na propriedade da autora, tendo sido apresentado Laudo Técnico que atestara defeitos na rede elétrica fornecida pela concessionária (ev. 49). 6. SENTENÇA. O juízo a quo julgara parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenara a promovida ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 3.000,00, atualizados monetariamente pela taxa SELIC desde a publicação da sentença e danos materiais no valor de R$ 11.560,00, corrigidos pelo INPC da data da propositura da ação e com juros de mora de 1% a.m a partir da citação (ev. 64). 7. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a concessionária interpusera recurso inominado, aventando, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a complexidade da matéria. No mérito aduzira: a) os laudos técnicos apresentados foram elaborados com base nas suas informações da autora e por empresa proponente a fornecer novo equipamento; b) os danos também podem ter ocorrido por problemas internos da rede elétrica e é responsabilidade da autora manter a adequação técnica e a segurança das instalações após o ponto de entrega; c) não há comprovação de nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço de fornecimento de energia elétrica com o dano narrado; d) o técnico que realizara a visita na propriedade da autora não possui registro no CREA como engenheiro eletricista e sua carteira profissional como técnico fora emitida em 05/02/20 pelo Conselho dos Técnicos Industriais (o laudo fora dado em 08/10/2019); e) o laudo não descreve os métodos utilizados e não esclarece os pontos requeridos pelo magistrado; f) a solicitação de reembolso deve vir instruída com pelo menos 3 orçamentos distintos; g) não houvera abalo moral indenizável (ev. 67). 8. CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a promovente repisara e reforçara os argumentos iniciais e de sua impugnação à contestação, especialmente o de que além das avarias em seus aparelhos eletrônicos, a fazenda ficara sem água em razão da queima do seu poço artesiano, o que lhe gerara diversos transtornos (ev. 71). 9. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 9.1. PRELIMINAR. Com relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação do feito em virtude da complexidade da questão discutida, destaca-se que as provas constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda, sendo prescindíveis maiores dilações probatórias. Preliminar rejeitada. 9.2. RELAÇÃO DE CONSUMO. Convém inicialmente observar que a relação entre os litigantes constitui típica relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC ). Frente a verossimilhança das alegações e à hipossuficiência material da autora, mister se faz a inversão do ônus da prova, devendo também ser considerada a facilitação de defesa do consumidor (art. 6º , VIII , CDC ). 9.3. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Conforme cediço, doutrina e jurisprudência entendem que a concessionária possui responsabilidade objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 37, § 6º da CF e art. 12 do CDC ), só não se responsabilizando pelos prejuízos amargados quando presentes umas das excludentes do art. 14 , § 3º do CDC (defeito de serviço inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou por caso fortuito e força maior. Assim, cabia à concessionária demonstrar que não houvera oscilação no fornecimento de energia ou, se houvera, que comprovasse a culpa exclusiva da consumidora, caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbira (art. 373 , I , CPC ). Reexaminando os autos nota-se que a ré limitara-se a afirmar que seus sistemas informatizados não encontraram nenhuma ocorrência de perturbação elétrica na propriedade da autora no período narrado, não trazendo aos autos nenhuma prova específica da efetiva prestação do serviço, o que lhe seria de fácil produção. De outro lado, restara devidamente demonstrado o nexo de causalidade decorrente da falta de cuidado da empresa requerida, que possuía a responsabilidade de zelar pelo bom funcionamento da rede elétrica, com a descarga elétrica que acarretara na queima dos equipamentos da autora, pois os laudos apresentados na inicial (ev. 1, arq. 7) descrevem a razão que gerara danos nos aparelhos (?descarga de energia elétrica?, ?oscilações de tensão além do permitido? e ?descargas atmosféricas?), enquanto o laudo técnico do ev. 49 informa defeito na rede elétrica da concessionária (?o aterramento esta acima do valor permitido? e ?não tem DPS de proteção atmosférica instalado na medição da rede?). 9.4. VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO. Conforme muito bem observara o magistrado singular, o registro do técnico em eletrotécnica junto ao CREA não é mais necessário para a elaboração de laudos técnicos (Lei n. 13.639 , de 26 de março de 2018). Segundo o art. 2º, II, 1, da Resolução do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ? CFT nº 74 de 05/07/2019: ?As atribuições profissionais dos técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica para efeito do exercício profissional, consistem em: I ? Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria em Eletrotécnica, observados os limites desta Resolução, bem como exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 1 ? Coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, de sua autoria ou de outro profissional?. Ademais, verifica-se que, em que pese o documento de registro profissional de Vanilson Gonçalves Souza ter sido emitido em 05/02/20 (ev. 57, arq. 1), ele está registrado no conselho desde 08/09/2004, sendo plenamente válido o laudo técnico elaborado. 9.5. DANOS MATERIAIS. No tocante aos danos materiais, para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto, ao contrário dos danos morais, estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, o que ocorrera no caso em apreço. Destaca-se que a autora juntara fotos dos equipamentos queimados pela descarga elétrica (ev. 1, arq. 6), especificação de cada aparelho queimado (ev. 1, arq. 5), laudos técnicos de avaliação dos prejuízos (ev. 1, arq. 7) e orçamento daqueles que não poderiam ser consertados (ev. 1, arq. 11), devendo ser mantido o quantum fixado pelo juízo a quo (R$ 11.560,00). 9.6. DANOS MORAIS. A queima dos equipamentos eletrônicos descritos na inicial, especialmente a do poço semi artesiano, extrapola a esfera do mero dissabor, posto que a consumidora se vira privada de serviços de primeira necessidade (água), obrigando-a a utilizar a água do rio ou depender da ajuda de vizinhos, colocando-a em diversas situações constrangedoras e degradantes. Além do mais, a parte promovente demonstrara ter procurado a tutela administrativa em diversas oportunidades (mencionara vários números de protocolos de atendimento junta à concessionária de energia), além da busca do Judiciário para resolver a lide. Configurado o abalo moral, tanto pela via crucis percorrida e desídia da parte promovida, quanto pela situação degradante que se vira a autora, afigurando-se razoável e proporcional o valor fixado pelo juiz singular (R$ 3.000,00). 9.7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Importante ressaltar que os juros moratórios e a correção monetária são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, de modo que a alteração dos termos iniciais, de ofício, não configura reformatio in pejus. Precedente do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp nº. 1.394.554/SC, Relator Ministro João Otávio Noronha , DJ de 21/09/2015). No caso em julgamento, por se tratar de relação contratual, no que concerne ao dano material, a correção monetária incidirá da data do evento danoso (súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação válida. Já no que tange aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação válida. 10. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% do valor da condenação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013400

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    CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). EDITAL N. 01/2013. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EQUIVALENTE À EXIGIDA DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A fundação impetrada não deu posse ao candidato impetrante, a despeito de ele ter sido aprovado no concurso público, na primeira colocação, e nomeado, sob o argumento de que não restara preenchido o requisito de qualificação profissional e acadêmica previsto no edital. 2. O Edital n. 01 - FUB/2013 exigiu, para o cargo a que o impetrante concorreu (Técnico de Laboratório / Área: Física), certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio profissionalizante em Eletrônica ou Telecomunicações ou Informática ou Mecatrônica ou eletrotécnica ou certificado de conclusão de curso de nível médio, acrescido de curso técnico em Eletrônica ou Telecomunicações ou Informática ou Mecatrônica ou Eletrotécnica, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. O impetrante demonstrou ter completado o nível médio de escolaridade, acrescido de curso técnico em Eletroeletrônica. 3. A documentação acostada aos autos demonstra que o curso de eletroeletrônica envolve o estudo de matérias semelhantes aos cursos de eletrotécnica e eletrônica, sendo inclusive idênticas em muitos casos, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, fato também reconhecido por profissional da área em parecer juntado aos autos. 4. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior ou equivalente à exigida no edital do concurso público. Não há impedimento à posse de aprovado em concurso público que demonstra ter os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições do cargo por meio de qualificação equivalente à exigida no edital (TRF-1, AC XXXXX-44.2014.4.01.3303 , Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/07/2019). 5. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para considerar atendido o requisito de qualificação profissional pelo impetrante e permitir sua nomeação no cargo a que concorreu.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10274957001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CEMIG - TÉCNICO DE SISTEMA ELÉTRICO CAMPO I - DESCLASSIFICAÇÃO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR. - Para possível deferimento de liminar em Mandado de Segurança devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009. O referido artigo autoriza a concessão de pedido liminar requerido na petição inicial, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora - A controvérsia consiste no inconformismo de concorrente em concurso público para ingresso na função de Técnico de Sistema Elétrico Campo I, que não teve reconhecido como suprimento das exigências editalícias o curso superior em Engenharia Elétrica - Vislumbrando que: i) a parte impetrante possui qualificação profissional superior à exigida pelo edital à função pretendida; ii) que há pertinência temática entre a função de Técnico de Sistema Elétrico Campo I (exige curso técnico em Eletrotécnica ou Eletrônica ou Eletroeletrônica) com o curso superior de Engenharia Elétrica; iii) que o Conselho Regional da categoria profissional, para a emissão de certificado de equivalência entre os cursos, estima o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar - A decisão liminar possui caráter precário, razão pela qual resta vedada eventual nomeação e posse.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. Cuida-se de agravo oposto contra decisão judicial que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado com o escopo de obstar o prosseguimento de processo licitatório. 2. O ponto nodal alegado no referido mandamus está na suposta ilegalidade das exigências realizadas nos itens 9.1.4.1.1, alínea b e 9.1.4.1.3, por cobrar o registro/inscrição do profissional no Conselho Federal dos Técnicos Industriais-CFT, para o serviço de eletrotécnica, entendendo o impetrante que bastaria a comprovação do registro no CREA. 3. Edital lançado pela Prefeitura de Niterói, para a contratação de serviços de engenharia e elétricos. Embora afirme o agravante que as atribuições para a execução de serviços elétricos não foram apartadas da competência do CREA, as atividades listadas na referida Resolução não se mostram idênticas às atividades profissionais desempenhadas pelo Técnico Industrial, não sendo possível verificar, por exemplo, a competência do engenheiro eletricista para "dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados", conforme art. 2º , IV , da Lei 5.524 /1968, serviço integrante do certame. 4. Em resposta à impugnação ao edital, a administração esclareceu que o Técnico Industrial de nível médio passou a ser fiscalizado pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais, a partir da edição da Lei nº 13.639 /2018. Regularidade dos motivos indicados pela administração pública. Inteligência do contido nos artigos 26 e 32 da Lei nº 13.639 /2018. 5. Alegação de que o edital impôs a comprovação de duplo registro em entidade profissional diversa. Rejeição. O objeto da licitação não está restrito a um serviço singular, mostrando-se complexo, com atuação de profissionais vinculados à engenharia civil e profissionais especializados em eletricidade. Dessa forma, a exigência, a princípio, apenas se alinha ao art. 30 , I e II , da Lei 8.666 /1993. 6. A afirmação de que o certame faz exigência de quantitativo mínimo, para comprovação da capacidade técnico-profissional, não restou demonstrada. A necessidade de comprovar a qualificação técnica, também engloba o dever de o participante demonstrar sua capacidade através da atuação pretérita em contratos similares. 7. Manutenção do decisum. 8 . NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27690 1999.02.01.043313-5

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    ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO EM ELETROTÉCNICA. HABILITAÇÃO PARA PROJETOS ELÉTRICOS COM DEMANDA DE ENERGIA DE ATÉ 800 KVA. LEI 5.524 /68. DECRETO 90.922 /85, ART. 4º , § 2º. I – Ao considerar, dentre as atividades profissionais do técnico industrial de nível médio, a responsabilidade pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional, a Lei 5.524 /68 deixou para a norma regulamentar (decreto) a indicação de quais projetos seriam compatíveis com a formação profissional daqueles técnicos. II - Regulamentando a referida lei, o Decreto 90.922 /85 especifica os projetos considerados compatíveis com a formação profissional dos técnicos industriais, em seu art. 4º , dispondo especificamente sobre os técnicos em eletrotécnica no parágrafo 2º do referido artigo, segundo o qual eles “poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade”. Ao assim fazer, o citado decreto não infringiu a Lei 5.524 /68, eis que não foi de encontro a nenhuma disposição nela contida. III – Não há como comprovar judicialmente a habilitação para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 KVA, tendo sido exatamente esta a intenção do legislador ao editar o Decreto 90.922 /85, ou seja, reconhecer a referida habilitação dos técnicos em eletrotécnica. Assim, não procede o entendimento adotado na sentença de que a matéria requer dilação probatória. IV - Não se pode negar o direito dos impetrantes a terem em suas carteiras a anotação referente a sua habilitação profissional para os projetos referidos no Decreto 90.922 /85. V - Apelação provida

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