APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT . VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO PARTICULAR AFASTADA. 1.As controvérsias recursais trazidas a este Tribunal versam sobre o valor fixado a título de verba sucumbencial, bem como sobre pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais de advogado particular. 2.O valor da verba sucumbencial deve ser realizado com base na apreciação equitativa do juiz, que deve resguardar coerência com o trabalho desenvolvido, considerando-se, ainda, a dignidade do exercício da advocacia e a realidade econômica, não podendo se afigurar excessivo, tampouco irrisório. 3.Caso dos autos em que o valor da condenação, efetivamente, é irrisório, fixado os honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 , § 8º e § 16º , do CPC . 4.A orientação jurisprudencial desta Corte é de que a contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui dano material passível de indenização, de acordo com a interpretação sistemática conferida aos arts. 389 , 395 e 404 do Código Civil , art. 22 da Lei nº 8.906 , de 1994 e art. 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 5.Afastada a pretensão do apelante de ver-se ressarcido dos honorários contratuais de seu advogado, uma vez que contrária à tese fixada em sede de IRDR por este Tribunal.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.