?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME E AO ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA. SALDO DE POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REGRA PROCESSUAL DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. Dispensa-se a indicação dos nomes e dos endereços dos advogados, quando da interposição do agravo de instrumento, se nas cópias das procurações juntadas se pode claramente verificar tais registros. Em se tratando de comarca na qual a intimação se faz pela imprensa, dispensável até mesmo o requisito do endereço do advogado (R.S.T.J 110/327); 2. Nos termos do artigo 649 , X, do CPC , são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Precedentes do Colendo STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(?TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-02.2014.8.09.0000 , Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE , 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 23/10/2014, DJe 1661 de 03/11/2014).?AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. CONTA-SALÁRIO. VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. ARTIGO 649 , X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . I - Consoante exegese do artigo 649 , X, do Código de Processo Civil , são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos. No caso em comento, o valor constrito está protegido pela impenhorabilidade, razão pela qual deve ser desbloqueado. II - Não há que se falar em redução da verba honorária, eis que a fixação feita pelo sentenciante observou os critérios estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil . AGRAVO IMPROVIDO.?(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL XXXXX-97.2010.8.09.0011 , Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES , 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 08/10/2013, DJe 1415 de 29/10/2013).No caso em comento, a parte executada anexou documentos aptos a demonstrar que o valor constrito provém de conta poupança, razão pela qual está protegido pela impenhorabilidade, e deve ser desbloqueado.Deste modo, reconheço a impenhorabilidade da verba bloqueada na mov. 105, em conta da Caixa Econômica Federal, e determino o seu desbloqueio. Por conseguinte, preclusa a decisão, expeça-se alvará em nome do executado Sr. Walisson dos Santos Leite , para levantamento da importância de R$ 9.668,55 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidas das atualizações monetárias incidentes em depósito judicial.Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora, ou requerer o que reputar oportuno de forma a dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá de Goiás/GO, Data do Sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito Respondente - Decreto Judiciário nº 2522/2021 (assinado eletronicamente)