TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190049 202205015468
Com escopo no Primado da Duração Razoável do Processo e segundo inteligência do verbete sumular n.º 241 , do extinto Tribunal Federal de Recursos, resolvo de plano o presente feito, ante à evidente prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa. O recorrente foi condenado pela prática da conduta fática comportamental descrita no art. 39 , da Lei 9.605 /98, à pena totalizada de 01 (um) ano de detenção, inexistindo recurso ministerial. A denúncia foi recepcionada no dia 09/04/2015 (index 25), com suspensão condicional do processo homologada no dia 16/03/2016 (index 38), que foi revogada no dia 16/05/2019 (index 49). A sentença foi publicada nas mãos do Escrivão no dia 22/02/2022 (index 231), tendo o processo subido ao Tribunal para controle recursal, quando já perecida a pretensão punitiva estatal, eis que desde a revogação do sursis processual até a sentença já se tem implementado o lapso de dois anos, isso sem contar com o período entre o recebimento da denúncia e a homologação da suspensão condicional do processo. Isso porque o recorrente nasceu em 1944 (identificação civil no index 07), possuindo na data da sentença mais de 70 anos de idade, o que impõe a invocação do art. 115 , do CP . Assim é que, com fulcro nos artigos 109 , V e 110 , § 1º c/c 115, todos do CP , CONHEÇO DO RECURSO E O PROVEJO DE PLANO, para declarar extinta a punibilidade do agente, pela operação da prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa.