Pena de um Ano de Detencao, com Suspensao Condicional em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00046278001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LCP )- CONDENAÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 44 , I DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 588 DO STJ - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. -É vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando caracterizada violência ou grave ameaça à pessoa e quando a prática do crime ou contravenção penal se der contra mulher no ambiente doméstico, nos termos do art. 44 , I do Código Penal e Súmula 588 do STJ -Preenchendo o réu os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77 do Código Penal , e sendo a pena aplicada inferior a 02 (dois) anos, faz jus ao sursis, devendo a reprimenda ser suspensa por 02 (dois) anos, mediante condições a serem designadas pelo Juízo da execução.

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  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 129 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo, quando a ela fazia jus o réu, conduz à nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. SENTENÇA ANULADA PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. ( Recurso Crime Nº 71008031981, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 28/01/2019).

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 DF XXXXX-70.2021.8.07.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MEIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELANTE CONTEMPLADO COM O BENEFÍCIO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tal qual objeto de deliberação pelo Juízo a quo, o recorrente, à luz da interpretação analógica do artigo 76 , § 2º , inciso II , da Lei nº 9.099 /1995, não faz jus à suspensão condicional do processo, eis que fora contemplado pelo mesmo benefício antes do decurso do prazo de cinco anos quando do oferecimento da denúncia. 2. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever inerente ao Ministério Público, considerando a sua função constitucional. In casu, o órgão Ministerial justificou o seu posicionamento, considerando o não atendimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.099 /95. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 , caput, da Lei nº 9.503 /97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, substituída a pena corporal por 01 (uma) restritiva de direitos.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX11027180001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - RENÚNCIA AO SURSIS - DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. Se o condenado entender que as condições impostas no sursis são mais gravosas do que o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença, poderá recusá-lo em sede de audiência admonitória. A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo e um benefício facultativo do réu.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). REQUISITOS LEGAIS. PREVISÃO DE PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. "Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89 , caput, da Lei n.º 9.099 /95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal : não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício." ( RHC n. 91.575/MG , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a previsão no tipo penal secundário de sanção alternativa de multa, que é menos gravosa do que qualquer sanção privativa de liberdade ou restritiva de direito, satisfaz o requisito objetivo para a concessão da benesse. 3. Na hipótese, verifica-se que a pena mínima cominada ao delito em tipificado no art. 7, IV, 'a', da Lei n. 8.137 /1990 é de 2 (dois) anos de detenção ou multa, o que permite a concessão do benefício legal. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o Ministério Público reexamine a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional ao paciente, com extensão do provimento à corré.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80027517001 Ubá

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REEXAME - REDUÇÃO DA PENA-BASE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE. A análise errônea das circunstâncias judiciais deve redundar na correção por esta instância revisora. A suspensão condicional do processo não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência, a teor do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº Lei 9.099 /05. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.

  • TJ-DF - XXXXX20218070014 1630819

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL . PREENCHIMENTO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão condicional da pena (sursis) constitui direito público subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal , a saber, não ser o réu reincidente, serem favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como não ser aplicável a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma. 2. O fato de o crime ter sido praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui impeditivo para aplicação do sursis quando preenchidos os requisitos legais. 3. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20178080049

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    EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP , sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP , pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070012 DF XXXXX-42.2018.8.07.0012

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RENÚNCIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal , quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide. 2. É competência da Vara de Execuções Penal a execução das reprimendas impostas aos sentenciados, incluindo decidir sobre a suspensão condicional da pena e estabelecer as suas condições, nos termos dos artigos 66 e 158 da Lei de Execução Penal . 3. O momento adequado para renunciar a suspensão condicional da pena é na ocasião da audiência admonitória (art. 160 da Lei de Execução Penal ). Nessa audiência deverão ser estabelecidas e explicadas ao sentenciado as condições a que se submeterá se resolver ver suspensa sua pena, assim como serão explicitadas as consequências oriundas do cometimento de nova infração penal ou do descumprimento das condições impostas. O acusado, de posse das informações, poderá aceitar ou não as condições. 4. Caso o sentenciado entenda que as condições estabelecidas pela Vara de Execução Penal para a suspensão da pena são desproporcionais à pena privativa de liberdade imposta, bastará que ele não aceite o benefício, quando da audiência admonitória. 5. Não há qualquer tipo de omissão a ser sanada no acórdão proferido por esta Turma, que manteve a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal , já que a renúncia do ?sursis? deve ser realizada perante a Vara de Execução Penal. 6.EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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