APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO. O marco inicial da prescrição para o ajuizamento de pretensão anulatória de partilha e petição de herança é a data da decisão judicial que reconhece a paternidade. Enquanto não reconhecida a qualidade de herdeiro, não há legitimidade para a propositura da demanda, consequentemente não corre a prescrição.Precedentes do TJRS.VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO, A DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA, NO CASO A PARTILHA REALIZADA. INOCORRÊNCIA.A partilha efetivada (em juízo ou em cartório) com a preterição de alguém que possui qualidade hereditária é nula, tratando-se de nulidade absoluta, não sujeita a prazo extintivo, na forma do art. 169 do Código Civil .Ademais, além de a sentença homologatória da partilha não fazer coisa julgada em relação a herdeiro que não participou do processo de inventário, mesmo diante da partilha homologada, o acolhimento dos pedidos de investigação de paternidade e de petição de herança conduz, lógica e automaticamente, à sua nulidade, não havendo falar, portanto, consequentemente, na espécie, em violação a ato jurídico perfeito, a direito adquirido e a coisa julgada.Precedentes do TJRS e do STJ.ANTERIOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM AJUIZADA NA DÉCADA DE 1970 JULGADA IMPROCEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PARA AUTORIZAR A PROPOSITURA DE NOVA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EXAME DE DNA, NÃO REALIZADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.Não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético.Precedentes do TJRS, do STJ e do STF.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO INVESTIGADO. OCORRÊNCIA. LAUDO APONTANDO NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS PARENTES PARA SER MAIS CONCLUSIVO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.A perícia hematológica, consubstanciada no exame de DNA, realizada com material genético da filha biológica do investigado ? uma vez que este já é falecido ?, não apresentou os usuais 99,999%, obtidos quando há cotejo direto entre o material genético do investigante e o do investigado, existindo certa margem para incerteza na espécie.O Laudo que atestou índices de probabilidade de paternidade de 97,94196% em relação ao autor FLORÍCIO P. D. S., já apontava para a necessidade de inclusão de outros parentes do suposto pai falecido na análise, se existentes (o que não ocorre no caso), para a obtenção de um resultado mais conclusivo, tendo sido o mesmo ressaltado pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa e Saúde ? FEPPS, por meio de ofício anterior à realização do exame de DNA que já alertava para a reduzida chance de obter resultados conclusivos no caso.Diante dos índices obtidos, existindo certa margem para incerteza na espécie, com alegações dos demandados de que os demandantes seriam na realidade filhos do irmão do investigado, vai acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para que seja realizada a exumação dos restos mortais do investigado para fins de realização de exame de DNA.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Rejeitadas as demais preliminares.