Reconhecimento de Paternidade Posterior Ao Óbito em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047109 RS XXXXX-54.2015.4.04.7109

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARCELAS DEVIDAS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O reconhecimento tardio da paternidade não altera o direito do filho menor incapaz de receber as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, direito não obstado pela prescrição, diante de sua menoridade, nos termos do 198 , I , do Código Civil e arts. 79 e 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, ou pela existência de pensão desdobrada anteriormente. Caso em que são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte vencidas entre a DER e a data do óbito.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-53.2015.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É irrelevante que o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. 3. No caso em apreço, não trasncorreu o prazo prescricional de cinco anos para requerer o pagamento do benefício desde a data do óbito, visto que o requerimento administrativo se deu em menos de dois anos após o trânsito da ação de investigação de paternidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. MENOR. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO ÓBITO. A data de início do benefício efetivamente corresponde à data do óbito do segurado, tendo em vista que somente após o reconhecimento da paternidade surgiu o direito da autora em pleitear o benefício acima mencionado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR À DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – A condição de dependente do autor em relação ao de cujus restou evidenciada por meio de decisão proferida em autos de ação de investigação de paternidade, na qual houve o reconhecimento da filiação do demandante com o falecido, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º , do artigo 16 , da Lei nº 8.213 /91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - Em se tratando de menor impúbere, basta constatar a mera filiação para ter o dependente como habilitado, entendimento que deve ser adotado no caso em tela, uma vez que do óbito do falecido não foi gerado qualquer benefício de pensão por morte. III - Embora o INSS de fato não tivesse meio de saber acerca da existência deste dependente menor, já que a sentença de reconhecimento de paternidade foi proferida em 20.05.2020 e a DER remonta a 2019, entendo que, no caso em tela, não é razoável prejudicar o demandante, que, consoante afirmado, era incapaz à época do requerimento administrativo. Mantenho, destarte, a DIB em 25.09.2019. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013500

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora o pagamento da quota equivalente a ¼ da pensão por morte instituída por Jadson Laet Oliveira Negre (genitor), observando-se como termo inicial do rateio a data do óbito (18/02/2003), compensados os valores recebidos sob o mesmo título. 2. A sentença, proferida na vigência do atual CPC , não está sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que a condenação não tem potencial para superar 1.000 salários mínimos. 3. A Lei 8.213 /91, à época do óbito do instituidor, previa que o início da pensão por morte na data do falecimento, quando requerida dentro do prazo de trinta dias, ou da postulação, quando posterior (art. 74, I e II). Estabelecia, ainda, que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (art. 76). 4. No caso de pensionista menor, há muito se firmou a compreensão de que não, não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada a ocorrência de prescrição e decadência (art. 79). 5. De acordo com o mais recente entendimento do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do benefício a partir do falecimento do instituidor, fazendo jus às parcelas a apenas partir do requerimento administrativo, se já existentes outros beneficiários recebendo a pensão ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 6. No caso concreto, a Autora nasceu no ano de 2001, tendo sido proposta, já em 2002, a ação de reconhecimento de paternidade, em curso quando do falecimento do segurado, ocorrido em 2003. A demanda só foi sentenciada em 2015, tendo sido deferida a pensão por morte requerida pela menor, naquele mesmo ano (NB XXXXX-3), com DIB coincidente com a data da postulação administrativa. 7. Não é razoável admitir que, além dos naturais prejuízos decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, tenha a Autora que suportar a limitação do direito à pensão, em razão do requerimento tardiamente efetuado, à espera daquele reconhecimento judicial, ou assumir o encargo de exigir dos outros beneficiários o pagamento dos valores pertinentes. A propósito, impende salientar que a Apelada não integrava o núcleo familiar das demais pensionistas, pelo que jamais se beneficiou, ainda que indiretamente, da prestação. 8. A situação excepcional do caso submetido à apreciação impõe valoração de interesses que justifica o pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte que era devida à menor, desde a data do óbito do instituidor, não obstante a existência de outros beneficiários. 9. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora, conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo. II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018. VI - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE... reconhecimento da paternidade. 5... que o reconhecimento da paternidade tenha acontecido tardiamente. 3

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO DO MENOR. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO ÓBITO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que assegurou ao autor a manutenção do benefício de pensão por morte temporária, nos termos do artigo 217 , inciso IV , da Lei nº 8.112 /1990, até que complete 21 anos de idade, bem como condenou o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde 01 de setembro de 2010 (descontando-se os valores eventualmente pagos ao autor), monetariamente corrigidos, condenada a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O objeto do presente feito cinge-se ao termo inicial do direito à pensão por morte estatutário, reclamado pelo autor, afirmando fazer jus ao benefício na condição de filho menor de 21 anos, desde à data do óbito do instituidor. 3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em 29.06.2007, sendo aplicável a Lei n. 8.112 /90. 4. Os documentos dos autos demonstram que o ex-servidor era genitor do autor, menor de 21 anos, de forma que os requisitos exigidos pela lei se encontram preenchidos, sendo devida a pensão temporária, nos termos do art. 215 e 217, II, a, da Lei n. 8.112 /90, na redação vigente ao tempo do óbito. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o absolutamente incapaz, por não se sujeitar aos prazos prescricionais, tem o direito à pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo: 6. O juiz sentenciante entendeu que o termo inicial do benefício deveria corresponder ao período subsequente em que cessou a pensão paga a outra filha do servidor falecido, para que não incorrer em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário: 7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o núcleo familiar do autor não foi beneficiado com a pensão desde a data do óbito, o qual foi pago apenas à outra filha do servidor, no período de 29.06.2007 a 22.08.2010 (da data do óbito do servidor até a data em que a beneficiaria atingiu a maioridade). O autor faz parte de núcleo familiar diverso da beneficiária inicial da pensão, considerado que cada dependente possui mãe distinta. 8. Não pode o autor ser prejudicado sob a alegação de que o INSS já efetuou o pagamento integral da pensão a outro dependente previamente habilitado e que não pode efetuar pagamento em duplicidade, considerando que, antes mesmo do falecimento do instituidor, o menor já buscava o reconhecimento da paternidade, por meio de ação de investigação de paternidade ajuizada em 2004, obtendo provimento jurisdicional somente em 2013, não podendo ser prejudicado por conta da morosidade do Judiciário; que a sentença declaratória de paternidade possui efeitos ex tunc, de modo que sua condição de dependente retroage à data de nascimento do investigante. 9. Com efeito, a relação de dependência do filho em relação ao pai é presumida desde o nascimento, bastando a filiação para que se considere o filho como habilitado desde a data do óbito do servidor. 10. Dessa forma, o autor tem o direito ao benefício compreendido desde a data do óbito do servidor até a data da concessão administrativa, ainda que a pensão já tenha sido paga a outro dependente previamente habilitado nesse período, considerado que a prescrição não corre contra absolutamente incapaz, que sua habilitação dependia de ação de investigação de paternidade e que os dependentes não pertencem à mesma unidade familiar. 11. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947 , recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20963987001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO DE PROVA POR CARTA PRECATÓRIA - CUSTEIO DA PERÍCIA PELO ESTADO - POSSIBILIDADE - ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais serão hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do disposto do art. 2º-A da Lei 8560 /92 - O exame de DNA é o meio probatório de alta confiabilidade para elucidar as relações parentais, sendo prova pericial essencial nas Ações de Investigação de Paternidade - Estando a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça, comprovando persistir sua situação de miserabilidade, é possível a coleta de material genético por meio de Carta Precatória, de forma a garantir o acesso à justiça.

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