E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO DO MENOR. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO ÓBITO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que assegurou ao autor a manutenção do benefício de pensão por morte temporária, nos termos do artigo 217 , inciso IV , da Lei nº 8.112 /1990, até que complete 21 anos de idade, bem como condenou o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde 01 de setembro de 2010 (descontando-se os valores eventualmente pagos ao autor), monetariamente corrigidos, condenada a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O objeto do presente feito cinge-se ao termo inicial do direito à pensão por morte estatutário, reclamado pelo autor, afirmando fazer jus ao benefício na condição de filho menor de 21 anos, desde à data do óbito do instituidor. 3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu em 29.06.2007, sendo aplicável a Lei n. 8.112 /90. 4. Os documentos dos autos demonstram que o ex-servidor era genitor do autor, menor de 21 anos, de forma que os requisitos exigidos pela lei se encontram preenchidos, sendo devida a pensão temporária, nos termos do art. 215 e 217, II, a, da Lei n. 8.112 /90, na redação vigente ao tempo do óbito. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o absolutamente incapaz, por não se sujeitar aos prazos prescricionais, tem o direito à pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo: 6. O juiz sentenciante entendeu que o termo inicial do benefício deveria corresponder ao período subsequente em que cessou a pensão paga a outra filha do servidor falecido, para que não incorrer em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário: 7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o núcleo familiar do autor não foi beneficiado com a pensão desde a data do óbito, o qual foi pago apenas à outra filha do servidor, no período de 29.06.2007 a 22.08.2010 (da data do óbito do servidor até a data em que a beneficiaria atingiu a maioridade). O autor faz parte de núcleo familiar diverso da beneficiária inicial da pensão, considerado que cada dependente possui mãe distinta. 8. Não pode o autor ser prejudicado sob a alegação de que o INSS já efetuou o pagamento integral da pensão a outro dependente previamente habilitado e que não pode efetuar pagamento em duplicidade, considerando que, antes mesmo do falecimento do instituidor, o menor já buscava o reconhecimento da paternidade, por meio de ação de investigação de paternidade ajuizada em 2004, obtendo provimento jurisdicional somente em 2013, não podendo ser prejudicado por conta da morosidade do Judiciário; que a sentença declaratória de paternidade possui efeitos ex tunc, de modo que sua condição de dependente retroage à data de nascimento do investigante. 9. Com efeito, a relação de dependência do filho em relação ao pai é presumida desde o nascimento, bastando a filiação para que se considere o filho como habilitado desde a data do óbito do servidor. 10. Dessa forma, o autor tem o direito ao benefício compreendido desde a data do óbito do servidor até a data da concessão administrativa, ainda que a pensão já tenha sido paga a outro dependente previamente habilitado nesse período, considerado que a prescrição não corre contra absolutamente incapaz, que sua habilitação dependia de ação de investigação de paternidade e que os dependentes não pertencem à mesma unidade familiar. 11. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947 , recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.