TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178160000 PR XXXXX-51.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Em suas razões, a agravante argumentou, em suma, que: a) é parte ilegítima para compor o feito e, embora tenha alegado sua ilegitimidade passiva em contestação, ainda não foi analisada pelo Magistrado ; b) a quo “desde a Contestação (seq. 33.1 33.4 –usque documento anexo), passando por um Agravo Retido (seq. 53.1 doc. anexo), ainda era previsto o Agravo Retido no antigo Código de Processo Civil e que aguarda a Sentença podendo a ser útil em preliminares de Apelação, pela nova dicção do atual Código de Ritos , e outra manifestação (seq. 70.1 – doc. anexo), NUNCA houve decisão do Magistrado a quo”; c) “em suma, restando o processo saneado, inclusive com o perigo de uma busca na sede da Agravante, frise-se que que não há nada a esconder na sede da Agravante, todavia, causará transtornos a todo o bom andamento dos trabalhos e da equipe de colaboradores, local que também se atende clientes e futuros clientes, para chegar-se a conclusão que a Agravante NÃO TEM DOCUMENTOS A ; d) deve ser afastada a determinação judicial para apresentação deAPRESENTAR” documentos em relação a si, por ser parte ilegítima para compor o feito. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-51.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01.12.2017)