PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp n. 450.951/DF ). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX CE XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015) (grifei) Ademais, da análise das circunstâncias contidas nos autos, verifica-se que o conjunto fático-probatório produzido não restou suficientemente demonstrado ? com clareza solar, diga-se ?, de sorte que a realização de eventual dissolução societária e consequente apuração de haveres dará azo à criação de uma questão controvertida que demanda um necessário acertamento a ser realizado através de profunda cognição, a partir da produção de provas e do amadurecimento do assunto, em sede de discussão jurídica, o que, de per si, contraria a expertise deste juízo ao arrepio do art. 612 , do CPC .Nesse passo, vislumbra-se que esta controvérsia deve ser dirimida perante o Juízo Cível, a quem compete o processamento e julgamento de causas que demandam cognição plena e exauriente.Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in fine: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PREJUÍZO DA LEGÍTIMA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA COGNIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1 - O juízo privativo da sucessão possui cognição limitada às questões de direito e de fato já prontamente documentadas, ficando as questões de alta indagação reservadas ao juízo cível ordinário, a quem compete o processamento e julgamento de causas que demandam cognição plena e exauriente. Inteligência do art. 984 , do CPC . 2 - A pretensão referente à anulação de doação inoficiosa, requerida em ação autônoma, deve ser entendida como questão de alta indagação, que envolve fato incerto, cuja comprovação depende de produção de provas outras que não as meramente documentais, as quais, deveras, extrapolam a alçada do juízo sucessório. Neste caso, o feito anulatório deve ser remetido às vias ordinárias (leia-se: juízo cível), até porque não se pode olvidar que o seu resultado influenciará apenas secundariamente as questões típicas do juízo sucessório.? (TJGO, 1a Seção Cível, C.C. no XXXXX-60.2014.8.09.0000 , Rel Des. Zacarias Neves Coêlho , ac. unânime de 15/10/2014, DJ 1655 de 22/10/2014) (grifei) Por esta razão, entendo que o processamento deste feito foge à competência do Juízo Sucessório, ao qual se reserva apenas a análise de questões de direito e de fato já prontamente documentadas, conforme prescreve o já mencionado artigo 612 , do atual Código de Processo Civil , verbis:?Art. 612 . O juiz [do inventário] decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.? Por outro lado, há de se reconhecer que caberá ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando, em seu limitado procedimento, questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO , Data de Publicação: DJ 10/04/2017) Ressalta-se que o art. 30, inciso IV, alínea ?a?, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, deixa claro o caráter especializado da competência do juízo da vara de família e sucessões ao estabelecer a competência para processar e julgar somente as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado. Vejamos: "Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:(...) IV - Na Vara de Família e Sucessões:a) processar e julgar:1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado;b) exercer a jurisdição voluntária nos procedimentos que versarem sobre direito de família e das sucessões e estado das pessoas;" Portanto, entendo que a pretensão encartada nos autos, como demonstrada na inicial, é questão de alta relevância que deverá ser resolvida nas vias ordinárias ? diga-se, juízo cível ?, cabendo o juízo sucessório ser apenas o destinatário final do resultado extraído da resolução da questão de alta indagação levantada pelas partes, nos termos do art. 612 , do CPC/15 .Ante o exposto, DECLINO da competência para apreciar dos pedidos contidos na exordial desta ação e, por conseguinte, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos a um dos juízos cíveis desta comarca.Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, 30 de setembro de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente