Alcance do Bem de Família em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-54.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO A PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE UM DOS HERDEIROS RESIDIA NO IMÓVEL JUNTO COM A DE CUJUS DESDE LONGA DATA. BEM QUE AINDA COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO, QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE A LEI 8.009 /90 IMPÕE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL NO ACERVO PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER ÓBICE PARA A QUALIFICAÇÃO DE ALGUM DELES COMO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES.01. A morte do proprietário registral do imóvel não desnatura automaticamente a sua qualificação jurídica como bem de família e nem tampouco importa na decomposição instantânea da entidade familiar que é beneficiária da garantia de impenhorabilidade. 02. Se o autor da herança poderia em vida opor exceção de bem de família a seus credores, nada mais razoável que estender esta garantia em benefício dos demais componentes da entidade familiar após o seu falecimento e sobretudo em relação às dívidas do próprio de cujus. 03. Tanto o espólio quanto o herdeiro têm legitimidade para postular em juízo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a circunstância de que posteriormente o bem pode vir a ser partilhado entre os herdeiros na proporção de seus quinhões, o que, aliás, é incerto.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-54.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.04.2020)

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020022

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência política e social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 6º da Constituição da Republica , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o único imóvel de propriedade do executado, locado ou disponível para locação, é abrangido pela impenhorabilidade do bem de família. 2. Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. 3. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal - artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990 - firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. 4. Portanto, o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família. 5. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens. Portanto, a compreensão desta Corte superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado . 6. No caso dos autos, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional - tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem - encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia . 7 . Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa , nos termos do artigo 896-A , III, da CLT , uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da Republica , que trata dos direitos sociais. 8. À míngua de outros elementos revelados no acórdão recorrido aptos a afastar tal garantia - em especial no que tange à destinação dos valores provenientes da locação do imóvel - , conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a constrição sobre o bem imóvel apenas em razão do fato de a executada nele não residir, acrescida da imposição a ela do ônus de comprovar que aquele não é o único imóvel de sua propriedade, acabou por violar os artigos 5º , XXII , e 6º da Constituição da Republica . 9. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009 /90, ARTS. 1º E 5º ). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009 /90. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185030103 XXXXX-41.2018.5.03.0103

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    IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A Lei 8009 /90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do fundamental à moradia da família, não precisando necessariamente que a entidade seja proprietária do imóvel, mas somente que estabeleçam moradia permanente, o que se verifica no caso dos autos. A entidade familiar subsiste mesmo após o divórcio do casal, não se descaracterizando como bem de família o imóvel em que residem os familiares do executado (Art. 1º , da Lei 8.009 /90). Se a Constituição da Republica buscou proteger a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes considerando-a como entidade familiar (art. 226 , § 4º da Constituição da Republica ), afigura-se justo que, no caso em exame, o benefício da impenhorabilidade instituído pela Lei 8.009 /90 alcance o imóvel em que residem a ex-esposa e os filhos do proprietário desse bem constrito, ainda que este último não mais resida no mesmo imóvel.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-02.2017.8.26.0100

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    OBJEÇÃO PRELIMINAR – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À APELADA EM 1º GRAU – DESCABIMENTO – acervo dos autos que se coaduna com a concessão do favor legal que deve ser mantido – objeção rejeitada. OBJEÇÃO PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – NÃO OCORRÊNCIA – embargos opostos dentro do prazo previsto no 675 do CPC – imóvel que não foi adjudicado, alienado por iniciativa particular, ou arrematado, pelo que os embargos foram ofertados dentro do prazo legal – inexistência de qualquer ressalva no sentido de que a contagem do prazo, nos termos do referido dispositivo legal, só se dá na hipótese de o embargante desconhecer a existência da constrição – como não é dado ao intérprete distinguir onde a lei processual não o faz, é inevitável que os embargos sejam considerados tempestivos – objeção rejeitada. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – precedente rejeição, por falta de provas, do pedido formulado pelo executado, de reconhecimento do imóvel como bem de família – legitimidade para pugnar pela proteção conferida pela lei ao bem de família que é da entidade familiar – possibilidade de exame da questão nos presentes embargos – qualidade de bem de família demonstrada nos autos – imóvel localizado em bairro nobre da cidade de São Paulo, avaliado em quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais – circunstância que torna possível a penhora e alienação do bem de família com restrições, com reserva de parte do valor para que a apelante possa adquirir outro imóvel, em condições dignas de moradia – solução que não implica violação à dignidade da família do devedor e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios – interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família (Lei nº 8.009 /90)– penhora e alienação, com reserva do produto remanescente para a aquisição de outro imóvel, talvez mais modesto, mas nem por isso de pouca qualidade – bem que não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada que, especificamente no caso dos autos, será considerado preço vil – restrição que faz com que o remanescente certamente seja suficiente para aquisição de moradia apta a garantir padrão similar de conforto ao do imóvel penhorado – reconhecimento do bem de família mantido, contudo, com a manutenção da penhora para venda do bem penhorado nos termos delineados – recurso parcialmente provido, com determinação.

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175090684

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    IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA. A legislação concede a impenhorabilidade a um único bem imóvel do devedor, ainda que ele possua outros imóveis, e desde que referido bem seja destinado à residência sua ou de sua família. "In casu", as provas coligidas aos autos comprovam que o executado utiliza o imóvel constrito como residência de ente familiar e não há notícia da existência de outros de sua propriedade, estando demonstrados os requisitos do bem de família. Recurso do exequente não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-85.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. 1. Segundo precedente desta Primeira Turma, para ser considerado o imóvel como bem de família, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. (TRF4, Primeira Turma, AC XXXXX-73.2016.4.04.7100 , rel. Roger Raupp Rios, 8set.2017). 2. Ademais, mesmo que a executada não resida no imóvel objeto da constrição é possível que o mesmo seja considerado bem da família, desde que o valor do aluguel do bem seja inteiramente revertido para a subsistência do núcleo familiar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260099 SP XXXXX-56.2019.8.26.0099

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    Embargos de terceiro – Penhora – Imóvel em condomínio – Residência exclusiva dos embargantes – Bem de família – Verbas sucumbenciais. 1. O coproprietário de imóvel enquadrado como bem de família está legitimado a defender a impenhorabilidade de todo o bem, não apenas de seu quinhão, por se tratar de direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 6º , da CF ). 2. Existindo prova de que o imóvel penhorado representa a residência permanente e exclusiva dos embargantes, há de ser considerado como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009 /90. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de permitir o desmembramento do imóvel utilizado como moradia familiar, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família somente quando verificada a viabilidade da divisão e desde que preservada a parte destinada à residência, o que, no caso, é inviável. 4. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se os embargantes, se estes não gravaram o imóvel com a cláusula de impenhorabilidade, por constituir bem de família. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, se, ao tomar conhecimento de que o imóvel é destinado à moradia familiar, tratando-se, indiscutivelmente, de bem de família, apresentou impugnação, insistindo, até em grau recursal, em manter a penhora sobre a fração pertencente ao devedor (Orientação nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de recurso repetitivo, adotado, aqui, por analogia). Ação procedente. Recurso provido.

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20185010065 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. LEI Nº 8.009 /90. ÔNUS DA PROVA. 1) A impenhorabilidade do bem de família, estabelecida pelo legislador, objetivou resguardar a moradia e a estrutura familiar daqueles que habitam o imóvel, protegido constitucionalmente e não somente a propriedade, em si mesma considerada e estando comprovado que o bem penhorado se destina à residência familiar, impossível negar a sua condição de bem de família e a sua impenhorabilidade, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.009 /90. 2) Agravo de petição da terceira embargante ao qual se concede provimento.

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