ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), o requerido editou a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o parágrafo primeiro do artigo 25, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Finaliza requerendo seja reconhecido e declarado o direito adquirido, referente a incorporação do patrimônio do enquadramento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei 18.464/14, especificamente dos reajustes de 2% (dois por cento) em 2015 e 3% (três por cento) em 2016. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 15), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação à contestação (movimentação nº 29). Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (evento 35). Já o promovido Estado de Goiás permaneceu inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público (evento 47), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula XXXXX/STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.